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segunda-feira, 30 de maio de 2011

PIS/COFINS: SOLUÇÃO DE CONSULTA - Produtos agropecuários

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-107, DE 28 DE ABRIL DE 2011

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
SUSPENSÃO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CANA DE-AÇÚCAR.
A pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, assim considerada a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No-8.023, de 12 de abril de 1990, deve aplicar a suspensão da Cofins de que trata o art. 9º da Lei No-10.925, de 2006, nas vendas de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum doMercosul () , destinada à industrialização de produtos destinados alimentação humana classificados nos códigos 1701.11.00,1701.99.00 e 1702.90.00 da , efetuadas para pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, assim entendida a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art.5º da Instrução Normativa SRF No-660, de 2006, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei No-8.023, de 1990, desde que tais pessoas jurídicas adquirentes apurem o imposto de renda com base no lucro real e empreguem o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de açúcares classificados nos códigos NCM antes citados. Para efeito da suspensão da contribuição na forma descrita, a pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar deve exigir, e a pessoa jurídica adquirente deve fornecer declaração informando o destino que será dado a tal insumo. De posse de tal declaração a pessoa jurídica vendedora fica obrigada a efetuar a venda da cana de açúcar com suspensão da contribuição.
Dispositivos legais: Lei No-10.925, de 2004, art 9º; IN SRFNo-660, de 2006, arts. 2º a 7º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CANA-DE-AÇÚCAR.
A pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, assim considerada a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criaçãode peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei No-8.023, de 12 de abril de 1990, deve aplicar a suspensão da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 9º da Lei No-10.925, de2006, nas vendas de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinada à industrialização de produtos destinados alimentação humana classificados nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00 e 1702.90.00 da NCM, efetuadas para pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, assim entendida a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º da Instrução Normativa SRF No-660, de 2006, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei No-8.023, de 1990, desde que tais pessoas jurídicas adquirentes sejam tributadas pelo lucro real e empreguem o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de açúcares classificados nos códigos NCM antes citados. Para efeito da suspensão da contribuição na forma descrita, apessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar deve exigir, e a pessoa jurídica adquirente deve fornecer declaração informando o destino que será dado a tal insumo. De posse de tal declaração a pessoa jurídica vendedora fica obrigada a efetuar a venda da cana de açúcar com suspensão da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei No-10.925, de 2004, art 9º; IN SRFNo-660, de 2006, arts. 2º a 7º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
Fonte: Diário Oficial da União de 27 de Maio de 2011 via Roberto Dias Duarte

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