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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Socorro, PIS /COFINS vem aí!

Apesar de o projeto da EFD PIS/COFINS ter começado em dezembro de 2009, este gerou inúmeras discussões sobre o novo modelo. Mesmo com diversas palestras da RFB e de empresas de consultoria e softwarehouses, os contribuintes ainda estão inseguros com a entrega desta nova obrigação acessória.
Diante deste cenário resolvemos dar uma mãozinha no assunto e elencar alguns temas para discussão e reflexão das empresas. A cada semana no Aliz Informa abordaremos dois assuntos dos escolhidos abaixo.
Veja os temas que consideramos mais polêmicos:
Operação de desfazimento/cancelamento da operação e a devolução da mercadoria
  • Contratos de prestação de serviços com cláusula de adiantamento
  • Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional
  • Apropriação dos fretes
  • F600 – Conceito
  • Diferimento
  • Importação – DI ou Nota de entradas para o crédito de PIS/COFINS
  • Retificação da EFD PIS/COFINS
  • Do Direto ao crédito
  • PIS/COFINS ST – campos de escrituração
  • Invoice – Da escrituração (importação de serviços de transportes intermodal)
  • Conta contábil
Nesta semana vamos falar sobre o desfazimento/cancelamento da operação e a devolução. Para o termo desfazimento encontramos o seguinte significado:
Desfazimento – Ato ou efeito de desfazer, que é retirar da existência, com ênfase na materialidade, aquilo que se faz
No regulamento do ICMS, encontramos o termo desfazimento no artº 70-E, na definição sobre a tratativa a ser dada ao crédito do ICMS:
“ Artigo 70-E – Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:
I – totalmente, se total o desfazimento;
II – parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.
§ 1º – O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado.
§ 2º – O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°”.
Assim, a operação do desfazimento é aquela que não se concretizou, que não chegou a termo a operação, porque uma das partes envolvidas denunciou o contrato de compra e venda. Por exemplo, o cliente ao receber da transportadora a mercadoria percebe que algum item está em desacordo com o pedido, seja preço, quantidade, etc.; Neste caso, ele rejeita aquela mercadoria apondo no verso do DANFE a razão deste procedimento. Isto também ocorre se o transportador não localiza o destinatário.
Esta operação não deve ser confundida com a devolução de mercadorias, que tem um processo diferente.
Encontramos ainda o desfazimento no RICMS:
Artigo 453 – O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;
II – manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III – mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV – exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único – O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Nesta operação, o contribuinte utiliza o CFOP 1.949, porém, ao fazê-lo, a legislação do PIS/COFINS não contempla este CFOP como passível de crédito. Diante deste cenário a tratativa na EFD PIS/COFINS, não é a mesma da EFD ICMS/IPI.
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compra e venda) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.
I – de Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.
Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
Como fazer neste caso?
Na maioria das empresas esta prática do zeramento a base de cálculo torna-se impraticável por conta dos sistemas ERP (Enterprise Resource Planning) ou SIGE (Sistemas Integrados de Gestão Empresarial, no Brasil), tendo então a alternativa seguinte:
“Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C (como no caso do retorno ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito.
Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.”
O risco nesta operação de desfazimento, ocorre quando a empresa, ao emitir a nota de entrada , decide apor o CFOP 1201/1202 ou 1202/2202, ao invés de colocar o CFOP 1949/2949 como se fosse realmente uma operação de devolução de vendas, e conseqüentemente amparada pela legislação para a apropriação dos valores de PIS/COFINS. Ao fazer isto a empresa promove uma simulação de operação passível das finalidade previstas na legislação do ICMS/IPI e de PIS/COFINS. Esteja atento!
Fonte: Aliz Informa

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