Objetivo: Disseminar conteúdos relevantes sobre Contabilidade, Tributos, Sped, IFRS entre outros.
sexta-feira, 27 de abril de 2012
Sorria: O segredo do Contabilista
A longevidade dos profissionais de Contabilidade!
O SEGREDO...
Um médico saiu a caminhar e viu essa velhinha da foto sentada no banco fumando um cigarrinho.
Aproximou-se e perguntou:
"Nota-se que está bem, qual é seu segredo??
Ela então respondeu:
"Sou Contadora, durmo às 4 da manhã fechando balanços, me levanto às 6.
Nos fins de semana não pratico esportes, não me divirto.
Trabalho fazendo Auditoria de Balanço, Declaração Imposto de Renda, Escrita Fiscal e Contábil, Constituição e Baixa de Empresas, na Junta Comercial, Rotinas de Departamento de Pessoal e Legislação Trabalhistas ou visitando clientes todo final de semana, sábados, domingos e feriados também.
Não tomo café da manhã, não almoço e nem janto porque não dá tempo".
O doutor então exclamou:
- "Mas isso é extraordinário". A senhora tem quantos anos?
- 37, respondeu-lhe a velhinha....
País precisa de contadores
Por Zulmira Felicio
A partir da
adequação obrigatória ao novo padrão internacional de contabilidade, os
International Financial Reporting Standards (IFRS), em 2009, ocorreu uma
grande transformação no mercado de auditoria e consultoria do Brasil.
Na mesma época, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu diversas resoluções, estabelecendo um novo padrão contábil para as empresas que não estavam enquadradas na Lei 11.638/2007, conhecida como a Nova Lei das S.A., cujo objetivo principal é harmonizar as regras brasileiras com as implementadas no mercado europeu. Com isso, chegou a vez de as pequenas e médias empresas se adaptarem às normas internacionais.
A aplicação dos International Financial Reporting Standards elevou os níveis de transparência, pois os balanços tornaram pública a real saúde financeira e patrimonial das empresas, e a conversão das normas internacionais de relatórios financeiros permitiu às companhias pequenas e médias remodelar os negócios com índices reais de desempenho. Além disso, nos últimos anos surgiram novas obrigações com o Fisco, como o Sped Contábil, o Sped Fiscal e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins, que tomam muito tempo dos profissionais ou exigem a contratação de outros especialistas no assunto.
Queda
Mas ao olharem para o lado, empresários e empreendedores se perguntaram: “Onde estão os contadores especializados?”
Neste sentido, a situação não fica muito diferente quando pensamos apenas no Estado de São Paulo. São 133.848 profissionais, sendo 73.309 contadores e 60.539 técnicos contábeis registrados. Há 19.739 organizações contábeis, das quais 9.257 são constituídas por empresários ou escritório individual, e temos um saldo de 10.482 sociedades. Cabe ressaltar que, dos 73 mil contadores registrados, uma parcela atua como auditor, perito ou consultor sem trabalhar diretamente como contador.
“Em dez faculdades paulistas pesquisadas pelo IBGE, aproximadamente duas mil vagas para Ciências Contábeis são abertas por ano. Supondo que apenas 60% cheguem ao fim do curso, teremos em torno de 1.200 profissionais. Deste total, se 60% trabalharem na área, chegaremos a 720. Como desde 2011 o setor adota o exame de suficiência para poder se registrar no Conselho Regional de Contabilidade e o índice de aprovação na última edição foi de 54%, teríamos apenas 389 pessoas aprovadas por ano”, analisa o diretor da BDO RCS.
Deste total, mesmo que aprovadas, nem todas as pessoas terão o CRC ou o conhecimento pleno das normas dos IFRS. “Não é possível saber ao certo quantos profissionais habilitados ingressam no mercado, mas certamente é um número insuficiente para atender à demanda que não para de crescer nos escritórios contábeis, nas empresas de auditoria e consultoria e nos milhares de empresas que possuem contabilidade interna”, diz Amano.
Impactos
Segundo Amano, as mudanças dos IFRS viraram do avesso a rotina dos contadores brasileiros, uma vez que as regras eram bem diferentes das aplicadas no mercado nacional. As adaptações às normas internacionais foram feitas por meio da Lei n. 1.638/2007, -que atualizou a Nova Lei das S.A.- e dizem respeito principalmente às demonstrações contábeis. Para que a contabilidade brasileira pudesse estar de acordo com os IFRS, foram introduzidos também novos conceitos na legislação societária do País. “Um dos maiores desafios que enfrentamos foi convencer os contadores de que a norma contábil é soberana e está acima da legislação tributária. Muitos deles, especialmente os que lidam com pequenas e médias empresas, tiveram ou ainda têm uma grande resistência em se adequar às normas dos IFRS, pois elas alteram a forma de lançamento contábil que o contador estava acostumado a fazer com base na legislação tributária.”
A Lei n. 11.638/2007 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Fonte: DCI via http://blogdosped.blogspot.com.br/2012/04/pais-precisa-de-contadores.html
Na mesma época, o Conselho Federal de Contabilidade emitiu diversas resoluções, estabelecendo um novo padrão contábil para as empresas que não estavam enquadradas na Lei 11.638/2007, conhecida como a Nova Lei das S.A., cujo objetivo principal é harmonizar as regras brasileiras com as implementadas no mercado europeu. Com isso, chegou a vez de as pequenas e médias empresas se adaptarem às normas internacionais.
A aplicação dos International Financial Reporting Standards elevou os níveis de transparência, pois os balanços tornaram pública a real saúde financeira e patrimonial das empresas, e a conversão das normas internacionais de relatórios financeiros permitiu às companhias pequenas e médias remodelar os negócios com índices reais de desempenho. Além disso, nos últimos anos surgiram novas obrigações com o Fisco, como o Sped Contábil, o Sped Fiscal e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS e da Cofins, que tomam muito tempo dos profissionais ou exigem a contratação de outros especialistas no assunto.
Queda
Mas ao olharem para o lado, empresários e empreendedores se perguntaram: “Onde estão os contadores especializados?”
Neste sentido, a situação não fica muito diferente quando pensamos apenas no Estado de São Paulo. São 133.848 profissionais, sendo 73.309 contadores e 60.539 técnicos contábeis registrados. Há 19.739 organizações contábeis, das quais 9.257 são constituídas por empresários ou escritório individual, e temos um saldo de 10.482 sociedades. Cabe ressaltar que, dos 73 mil contadores registrados, uma parcela atua como auditor, perito ou consultor sem trabalhar diretamente como contador.
“Em dez faculdades paulistas pesquisadas pelo IBGE, aproximadamente duas mil vagas para Ciências Contábeis são abertas por ano. Supondo que apenas 60% cheguem ao fim do curso, teremos em torno de 1.200 profissionais. Deste total, se 60% trabalharem na área, chegaremos a 720. Como desde 2011 o setor adota o exame de suficiência para poder se registrar no Conselho Regional de Contabilidade e o índice de aprovação na última edição foi de 54%, teríamos apenas 389 pessoas aprovadas por ano”, analisa o diretor da BDO RCS.
Deste total, mesmo que aprovadas, nem todas as pessoas terão o CRC ou o conhecimento pleno das normas dos IFRS. “Não é possível saber ao certo quantos profissionais habilitados ingressam no mercado, mas certamente é um número insuficiente para atender à demanda que não para de crescer nos escritórios contábeis, nas empresas de auditoria e consultoria e nos milhares de empresas que possuem contabilidade interna”, diz Amano.
Impactos
Segundo Amano, as mudanças dos IFRS viraram do avesso a rotina dos contadores brasileiros, uma vez que as regras eram bem diferentes das aplicadas no mercado nacional. As adaptações às normas internacionais foram feitas por meio da Lei n. 1.638/2007, -que atualizou a Nova Lei das S.A.- e dizem respeito principalmente às demonstrações contábeis. Para que a contabilidade brasileira pudesse estar de acordo com os IFRS, foram introduzidos também novos conceitos na legislação societária do País. “Um dos maiores desafios que enfrentamos foi convencer os contadores de que a norma contábil é soberana e está acima da legislação tributária. Muitos deles, especialmente os que lidam com pequenas e médias empresas, tiveram ou ainda têm uma grande resistência em se adequar às normas dos IFRS, pois elas alteram a forma de lançamento contábil que o contador estava acostumado a fazer com base na legislação tributária.”
A Lei n. 11.638/2007 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Fonte: DCI via http://blogdosped.blogspot.com.br/2012/04/pais-precisa-de-contadores.html
quinta-feira, 26 de abril de 2012
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL No 13, DE 2012: Unifica alíquotas interestaduais do ICMS em 4% com bens e mercadorias importados do exterior
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL No 13, DE 2012
D.O.U.: 26.04.2012
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por
cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o
percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela
importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual
da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e
procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo
de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham
similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta
Resolução;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora MARTA SUPLICY
Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/resolucao-senado-federal-no-13-de-2012-unifica-aliquotas-interestaduais-do-icms-em-4-com-bens-e-mercadorias-importados-do-exterior/
Empreendedor Individual pode entregar declaração de IR até o final de maio
Depois dos contribuintes pessoa física será a vez de
os empreendedores individuais prestar contas com a Receita Federal. A
declaração para quem ingressou no programa de formalização até 31 de
dezembro do ano passado poderá ser enviada até o dia 31 de maio.
Essa categoria de contribuinte abrange cerca de 500 profissões, os
quais pagam apenas R$ 31,10 por mês à Previdência Social – valor
correspondente a 5% do salário mínimo – e tem direito a todos os
benefícios dos demais trabalhadores, como aposentadoria, auxílio-doença,
auxílio-maternidade paternidade, entre outros.
Quem perder o prazo, além de pagar multa de 2% sobre o valor dos
tributos declarados, não poderá tirar declaração negativa de débito,
necessária para fazer negócios com órgãos públicos ou obter
financiamentos em bancos, informa a Agência Brasil.
As empresas serão as últimas a prestar contas ao Fisco, por meio da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
que deve ser transmitida entre os dias 2 de maio e 29 de junho.
Já as empresas que passaram por processos de extinção, cisão, fusão ou
incorporação tem até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência
de tais eventos para enviar a declaração.
Se os eventos ocorreram entre janeiro deste ano e o mês anterior ao
prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, o
prazo de apresentação será 29 de junho.
Fonte: http://www.tiinside.com.br/23/04/2012/empreendedor-individual-pode-entregar-declaracao-de-ir-ate-o-final-de-maio/gf/274258/news.aspx
quarta-feira, 25 de abril de 2012
Dia do Contador. Qual a melhor data afinal?
por Alexandre Alcantara*
Uma coisa muito interessante acontece no Brasil. O profissional de contabilidade tem duas datas comemorativas.
No dia 25 de abril comemora-se o dia do contabilista, em lembrança ao
Senador João Lyra, que em 25 de abril de 1926, proferiu discurso que
enalteceu a Classe Contábil Brasileira.
No dia 22 de setembro é comemorado o dia do contador, data em que os
católicos comemoram o dia de São Mateus. Mateus, um dos apóstolos de
Jesus era publicano, exercia de forma terceirizada a coletoria de
impostos para o governo romano, apesar de ser judeu.
Entendo que esta não é a melhor data para se comemorar o dia do
contador. O contador, não pode ser comparado ou lembrado como um mero
agente do fisco.
Como bem diz o Prof. Dr. Eliseu Martins, a contabilidade como a
conhecemos hoje surgiu há mais de 1.000 anos como “instrumento de
controle e gestão”, porém nos países latinos foi “roubada para
interesses fiscais”. O fisco vem se utilizando da contabilidade na sua
atividade de apurar o imposto devido, e o contador dentre suas muitas
atribuições, realiza o que se convencionou chamar de contabilidade
tributária, com as elaboração de guias de recolhimento, declarações,
planejamentos tributários, etc.
Não podemos imaginar uma empresa que não tenha o controle efetivo de
suas atividades mercantis. A contabilidade não é em essência fiscal,
pelo contrário, em sua essência ela é gerencial, a peça chave na
produção de informações para tomada de decisão.
Um dos pilares da contabilidade é a escrituração, e esta é feita em
quase na totalidade dos países seguindo a técnica das “partidas
dobradas” apresentada pelo Frei Luca Pacioli, em 1494.
O Prof. Dr. David Albrecht lamenta não haver um dia dedicado aos
contadores nos EUA, mas ao discorrer sobre qual deveria ser este dia em
nenhum momento cogita questões fiscais e tributárias. Ele propõe o dia
10 de novembro (Accounting Day) porque neste dia, no ano de 1494, foi
publicado o Volume 2 do marco na história da contabilidade, a “Summa de
Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalita” (Summa de
Aritmética, Geometria, Proporções e Proporcionalidade), do Frei Luca
Pacioli.Um justa e correta homenagem.
Para quem quiser saber mais sobre o assunto, o CFC publicou em 2004 o
livro Luca Pacioli – Um mestre do Renascimento, do Prof. Dr. Lopes de
Sá (aqui download em pdf), que além da biografia do frei, e comentários
sobre o ambiente histórico em que surgiu as “partidas dobradas”, traz
ainda uma tradução da Parte I, Distinção IX, “Tratado” XI, da “Summa de
Arithmética”, a partir da edição Paganino de Paganini, Veneza de 1494.
Este capítulo vem seguido de um outro, com os comentários do próprio
Prof. Dr. Lopes de Sá.
O professor Dr. César Tibúrcio (UNB) publicou em novembro/2011 sobre o International Accountant Day, cujo post transcrevemos a seguir:
“Hoje é o International Accountant Day. Enquanto no Brasil comemoramos a regulamentação da profissão, em diversos
países o dia 10 de novembro comemora a publicação, em 1494, de um livro
chamado Summa de Arithmetica, Geometria, Proportioni et
Proportionalita, em Veneza, Itália. Apesar de não ter sido o primeiro
livro sobre o assunto, o Summa foi o primeiro que foi impresso sobre o
método das partidas dobradas. Num dos capítulos do livro, Particularis
de computis et scripturis, o autor trata da descrição do método de
Veneza ou método das partidas dobradas.
Na publicação existe uma descrição do uso de diário e razão e adverte
que uma pessoa não deve dormir até que o total dos débitos seja igual
ao total dos créditos. Inclui também algumas das contas mais conhecidas,
inclusive estoques e valores a receber, o balancete de verificação,
ética e contabilidade de custo”.
*Alexandre Alcântara é professor Universitário, em curso de gradução e
pós-graduação, bacharel em Ciências Contábeis, autor, Auditor Fiscal SEFAZ/BA e integra a equipe de gestão e implantação da Escrituração Contábil Digital, um dos subprogramas do SPED, como representante da SEFAZ/Bahia.
Fonte: http://www.alcantara.pro.br/ via www.robertodiasduarte.com.br
CFC divulga normas sobre o registro profissional de contabilistas e registro cadastral de organizações contábeis
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes Resoluções CFC nºs:
a) 1.389/2012, que dispõe sobre o registro profissional dos contadores e técnicos em contabilidade, ficando revogada a Resolução CFC nº 1.372/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto; e
b) 1.390/2012, que dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis, ficando revogada a Resolução CFC nº 1.371/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto.
a) 1.389/2012, que dispõe sobre o registro profissional dos contadores e técnicos em contabilidade, ficando revogada a Resolução CFC nº 1.372/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto; e
b) 1.390/2012, que dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis, ficando revogada a Resolução CFC nº 1.371/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto.
Fonte: LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5550
terça-feira, 24 de abril de 2012
EFD social vem aí: saiba como proceder
Por Roberto Monson Coronel
A EFD Social – Escrituração Fiscal Digital Social – é um programa
inserido no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que está
sendo desenvolvido no âmbito da Receita Federal do Brasil com o objetivo
de substituir a folha de pagamento em meio papel pela folha digital.
A Receita Federal prevê a implantação da EFD Social a partir do
segundo semestre de 2012. Daí a necessidade das empresas se prepararem e
se aparelharem para tais inovações que, ao final, trarão profundas
mudanças nas áreas contábeis, administrativas e de Recursos Humanos.
De acordo com o planejamento da Receita Federal, em curto prazo
entrará em vigor a folha de pagamento digital (com a padronização das
rubricas de folha de pagamento e tabela de incidências), Implantação do
Cadastro Único de Trabalhadores, implantação do Registro Eletrônico (que
substituirá a ficha de registro de empregado) bem como a eliminação da
obrigatoriedade da impressão da folha tradicional e da SEFIP/GFIP para
prestação de informações à própria Receita e ao INSS.
Resta claro que a nova folha de pagamento eletrônica permitirá a
implantação de nova modalidade de armazenamento, controle, gerenciamento
e modernização na transmissão de informações dos colaboradores das
empresas, tenham eles vínculo de emprego ou não.
Já em médio e longo prazo está prevista a transmissão única e de
forma digital das informações prestadas no CAGED, RAIS, DIRF, GRRF,
MANAD, GFIP, folha de pagamento e registro de empregados, com a extinção
total dos arquivos físicos.
A escrituração digital, entretanto, ao par de desburocratizar e
facilitar o cumprimento das obrigações fiscais acessórias, por parte dos
empregadores, também facilita e muito a tarefa de fiscalizar. Com
efeito, procedimentos de auditoria, por exemplo, que hoje são feitos com
o deslocamento de fiscais até a sede das empresas para a análise de
inúmeros e volumosos documentos físicos, passarão a ser realizadas
virtualmente e à distância, de forma mais rápida e econômica.
Assim, diante desse novo cenário de acesso facilitado às informações
internas das empresas, resta de suma importância que seus gestores
estejam preparados não apenas para executar a tarefa de "digitalizar a
documentação de pessoal", mas também, e especialmente, identificar focos
de contingências muitas vezes ocultos em seu dia-a-dia, bem como adotar
mecanismos de prevenção e, se for o caso, de correção de procedimentos
até então realizados, tudo isso com o escopo de evitar o ajuizamento de
demandas judiciais ou autuações administrativas contra si, que poderão
resultar em onerosas condenações pecuniárias.
Fonte: http://www.administradores.com.br/informe-se/administracao-e-negocios/efd-social-vem-ai-saiba-como-proceder/54513/
O ICMS é ‘insalvável’, diz ex-ministro
Por Thais Heredia | Portal G1
A aprovação iminente das mudanças
na cobrança do ICMS sobre os importados não garante o final da “guerra dos
portos”, muito menos uma queda na “invasão” de produtos estrangeiros no país.
A Resolução 72, que está para ser
aprovada pelo Senado Federal, pretende acabar com o privilégio de alguns
estados na cobrança de um ICMS menor sobre as importações, criando uma alíquota
única de 4% do imposto para todas as operações interestaduais com os produtos
que entram no país.
“O ICMS é ‘insalvável’. Ele
contém um erro de origem na reforma tributária de 1965, do governo Castelo
Branco, que criou o imposto. O erro foi o de atribuir aos estados a arrecadação
do principal tributo do Brasil. Não era
problema na época porque tínhamos um regime militar e o governo federal impunha
um nível razoável de harmonização. Os estados não tinham poder para mudar as
alíquotas”, comenta o ex-ministro Maílson da Nóbrega, sócio da Tendências
Consultoria.
Foi a Constituição de 1988 que
deu autonomia aos estados. A partir de então, cada estado passou a ter o poder
de legislar sobre si mesmo, fixar alíquotas, dar isenção e decidir sobre prazos
e formas de pagamento e hipóteses de incidência dos impostos.
“Já está provado que, dado a
natureza do sistema político brasileiro, a autonomia dos estados não tem
conserto. Tentando acabar com a guerra
dos portos, o governo está atirando em
espantalho. O incentivo (dado por alguns estados) de hoje é ruim, porque eles
tomam receitas um do outro. Seguramente, (a resolução 72) vai ter efeito mínimo
ou nulo no volume das importações, como quer o governo”, avalia Maílson.
Quem vai perder com as mudanças
na cobrança do ICMS dos importados alega que a resolução 72 é inconstitucional
porque fere o chamado pacto federativo, que dá a autonomia aos estados. Alega ainda que vai perder bilhões de reais
na arrecadação ao perder clientes, já que não vai mais fazer diferença, para os
importadores, o valor do bilhete nos portões de entrada.
A diferença na taxação acontece
há bastante tempo, principalmente no Espírito Santo e em Santa Catarina. O
resultado é que muitos produtos importados que entram por esses lugares, acabam
pagando menos imposto do que os nacionais. Além de causar prejuízo aos estados
que optaram por não dar incentivos fiscais aos importadores.
O governo federal quer acabar com
a regalia de poucos e se empenha, mesmo com ambiente político desfavorável,
para passar logo pelo Congresso Nacional. Mas a tarefa mais árdua terá que vir
em seguida.
“Como muitas coisas no Brasil, o
governo vai ter que negociar para que os estados que serão prejudicados com a
mudança tenham alguma saída. Ninguém é
contra um plano de desenvolvimento dos estados. Qualquer incentivo fiscal é
legítimo, mas é preciso ter uma dose de isonomia na cobrança, para evitar
distorções”, diz o economista Júlio Almeida, do IEDI.
No debate acalorado sobre a
legalidade e eficiência das mudanças, há ainda a defesa de uma política de
combate às desigualdades regionais do país.
“Eu não gosto desse nome, ‘guerra
fiscal’. O problema das desigualdades regionais ficou totalmente em segundo
plano. O histórico de concentração da riqueza no país não pode ser varrido para
debaixo do tapete de uma hora para outra. A resolução 72 não vai resolver o que
se propõe; a indústria vai continuar com o mesmo tamanho, com os mesmos
problemas.”, avalia Michal Gartenkraut, conselheiro da consultoria Rosemberg e
Associados.
Para mudar para valer o sistema
tributário brasileiro, não dá para fugir da malfadada reforma tributária que
transita em Brasília. Transita de um gabinete a outro, sem sair do envelope.
“Uma mudança para valer implica
conquistar os governadores para um pacto ousado, passar uma borracha em tudo
isso e criar um imposto nacional. Não é simples, é muito complexo, tem que
vencer muitas barreiras”, diz Maílson da Nobrega.
Quem começa?
Fonte: http://blogdosped.blogspot.com.br/2012/04/o-icms-e-insalvavel-diz-ex-ministro.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+${blogdosped}+%28${Blog+do+SPED}
segunda-feira, 23 de abril de 2012
SPED - Novo sistema de tributos já permite autuação por estados
Por Fernanda Bompan
As receitas estaduais começam a colher
os frutos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), após quase
quatro anos de implantação. De acordo com o professor e autor de vários
livros sobre o assunto, Roberto Dias Duarte, a fiscalização de Mato
Grosso, por exemplo, conseguiu recuperar R$ 80 milhões de autos de
infração de 30 frigoríficos que cometeram irregularidades observadas por
meio do cruzamento de informações dentro do Sped.
"A Receita de Mato Grosso verificou que
essas empresas estavam emitindo notas fiscais destinadas à exportação -
isenta de impostos -, sendo que o comércio era, de fato, feito dentro do
País", explica.
Em Minas Gerais, ele também comenta que
foi verificada que 62% das notas fiscais de cervejas também apresentavam
códigos para exportação, enquanto eram vendidas internamente. "Neste
estado em que a incidência de notificações é bem intensa, as multas
podem chegar a R$ 10 mil por infração e, dependendo do caso, um
percentual sobre o imposto", alerta.
O problema, segundo o diretor da Divisão
de Auditoria Contábil da BDO RCs, Hugo Amano, é que mesmo que a empresa
atue regularmente, se enviar as informações erradas e o fisco autuar,
ela não poderá retificá-las, e sofrerá punição. Regra esta prevista no
Código Tributário Nacional (CTN), artigo 138, parágrafo único.
De acordo com Duarte, esta prática de
enviar informações incompletas ao fisco pode ainda ser interpretada como
um delito em determinadas situações, conforme previsto na Lei número
8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo.
"Empresários e contabilistas devem ficar
conectados à nova realidade fiscal digital. O mundo mudou e nossa
cabeça também precisa mudar. Agora, assumido o risco, os contribuintes
pessoas jurídicas precisam agir com velocidade para ajustar os dados
transmitidos, caso ainda seja possível", sugere.
Para não sofrer multas, ou até mesmo ser
preso, o professor aconselha que o empresário faça um planejamento de
longo prazo, com o registro das possibilidades de risco. "Com todas as
obrigações previstas no Sped, que podem ser concluídas em 2017, a
tecnologia será muito diferente da atual. Não é possível se adequar 100%
ao sistema. Por isso, a sugestão é fazer essa análise de longo prazo",
diz Duarte.
Hugo Amano recomenda que as informações
sejam sempre enviadas mais corretamente possíveis, para que não corra o
risco de não poder retificá-las.
PIS e Cofins
Por outro lado, o que ainda está a tirar
o sono dos empresários é com relação à nova forma de entrega do PIS e
da Cofins, dentro do programa de Escrituração Fiscal Digital (EFD
PIS/Cofins).
As empresas que estão no regime de
tributação Lucro Real começaram a enviar as informações para o fisco
neste início de ano. E até julho, será vez das do Lucro Presumido, que
inclui pequenas companhias, a depender do seu ramo de atuação. Contudo, o
diretor da BDO RCs comenta que esse segundo grupo é o que deve
enfrentar maiores dificuldades.
"Muitas empresas estão no Lucro
Presumido justamente porque não tem uma estrutura como as grandes têm. O
problema é que o EFD PIS/Cofins exige uma equipe especializada para
atender as obrigações", justifica.
Duarte concorda com Amano. Segundo ele, o
ritmo do EFD PIS/Cofins de adequação está a atrapalhar as empresas,
justamente por ser um sistema cujo detalhamento é muito maior do que as
obrigações que entraram em vigor anteriormente.
"A NFe foi estabelecida em 2005, e a
primeira onda de obrigadas [500 mil empresas] veio em 2007. Em 2011, um
total de 800 mil teve que se adequar. No Sped Contábil, foi instituído
em 2007, mas até 2010, 150 mil teriam que se adaptar. Mas o EFD
PIS/Cofins foi estabelecido em 2010, e já em 2011, 1 milhão começaram a
ter que pensar nisso. Ou seja, [no último caso] o processo é surreal e
não respeita as características regionais", critica.
Para o professor, o certo seria esse
processo de adaptação durar quatro anos, com oito datas diferentes para
aqueles que fazem parte do Lucro Presumido. "Mas não vejo movimentação
da Receita Federal para que mudem os prazos", complementa.
De qualquer forma, Duarte, assim como o
diretor da BDO elogiam o Sped e acreditam que deve trazer vantagens
tanto para o fisco, quanto para as empresas. "No futuro, muitas
obrigações não precisarão ser feitas, como é o caso do DIPJ [Declaração
de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica]", prevê Amano.
|
|||
Fonte: DCI - SP via http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/014188000000000 http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-novo-sistema-de-tributos-ja-permite-autuacao-por-estados |
A Reforma Tributária Que Eu Faria
Por Stephen Kanitz
Tenho sido criticado por levantar a bola de administradores, dizendo
sempre como nós faríamos isto e aquilo. Portanto, vou ser cabotino desta
vez e dizer como eu faria uma reforma tributária.
Nesse artigo discutirei a simplificação do processo que hoje se
tornou monstruoso, exigindo 50 a 60 funcionários por empresa, em tempo
integral, um absurdo.
Isto porque nosso sistema tributário adotou o conceito de Valor Adicionado a partir do Impostos Pagos.
O que isto quer dizer?
Isto significa somar os impostos pagos de toda e cada uma das
milhares de notas fiscais emitidas pela empresa. Esta é a primeira
etapa.
Para evitar a cumulatividade dos impostos, permite-se a empresa
deduzir todos os impostos pagos nas compras feitas de fornecedores
externos. Isto significa achar, identificar, digitar e somar os impostos
de cada uma das milhares de notas fiscais emitidas pelos fornecedores
de sua empresa. Parece fácil?
Faça agora esta tarefa você mesmo. Embaixo estão 3 notas fiscais das
15.000 notas de compra de uma empresa e você terá que anotar e somar
cada um dos vários tipos de impostos que ela já pagou.
Viram o problema? Nada padronizado, confuso, erros? Agora continue.
E tem mais. Dependendo do Estado onde foi comprado, se é importado ou
não, se é de um setor incentivado ou não, o imposto tem tratamento
diferenciado. Uma trabalheira e tanto!
Minha proposta.
Desde 1987, existe um demonstrativo que é feito pelo Depto. de Contabilidade das Empresas, um software pronto, que usa os dados da contabilidade da empresa, e que determina o Valor Adicionadoa partir da Contabilidade.
Trabalho adicional zero.
No final do mês, usa-se o valor do Valor Adicionado, digamos
R$ 100.000,00, e multiplica-se pelo ICMS do Estado em que você está. Em
São Paulo é de 21%, e você tem o ICMS do mês, R$ 21.000,00 a pagar.
Nada de ficar catando imposto pago de nota fiscal em nota fiscal.
Nada de ficar irritado se o governador do Estado do Nordeste cobra ICMS
de somente 12%, porque é um Estado bem administrado e consegue fazer a
funções de Governo com menos impostos do que São Paulo.
Isto resolve vários outros problemas, além da burocracia e Guerra Fiscal.
Hoje, quem é formado em Administração sabe que não é mais tão claro o
que é industrialização, comércio e serviços. Toda indústria precisa
prestar serviços, e todo comércio precisa prestar serviços, e muitos
serviços precisam fazer algum tipo de comércio e troca de peças, enfim.
Por isto, nós substituiríamos os conceitos de indústria, comércio e serviços por valor adicionado.
Querem uma reforma tributária inteligente?
Votem em um administrador como Prefeito, Governador, Presidente, Ministro da Fazenda, que não seja obviamente eu.
Fonte: http://blog.kanitz.com.br/2012/04/a-reforma-tribut%C3%A1ria-que-eu-faria.html?utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+stephen_kanitz+%28Stephen+Kanitz+the+blog%29
sábado, 21 de abril de 2012
sexta-feira, 20 de abril de 2012
SPED - NF-e - FAQ - Manifestação do destinatário - Encat
FAQ – MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO
Encat - Coordenação Técnica (Versão 1.1 de 17/04/2012) Página 1 de 5
PERGUNTAS FREQUENTES
EVENTOS DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO
1. O que é um evento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?
É qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica e o Cancelamento são exemplos de eventos da NF-e.
Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, podem ser visualizados por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.
2. Quantos são e como serão implantados os novos eventos da NF-e?
Os eventos serão implantados paulatinamente. Durante o ano de 2012 as Administrações Tributárias se concentrarão na implantação do conjunto de eventos vinculados ao processo de "Manifestação do Destinatário", primeiramente de maneira exclusiva, utilizando-se Webservices, posteriormente será disponibilizado um Programa Registrador de Eventos Público, que poderá ser baixado gratuitamente no Portal Nacional da NF-e, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br.
3. Já existe legislação sobre o conceito de eventos e o processo de Manifestação do Destinatário?
Sim, as alterações realizadas no Ajuste SINIEF 07/2005 pelo Ajuste SINIEF 05/2012, de 30/03/2012, introduzem o conceito de Evento da NF-e e detalham o conjunto de eventos que compõem o processo de Manifestação do Destinatário.
4. O processo de Manifestação do Destinatário é obrigatório?
Mantendo a mesma filosofia de implementação da NF-e, o processo de Manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário. Está previsto o início de obrigatoriedade de utilização deste processo ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.
5. O que é a Manifestação do Destinatário?
Este conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:
5.1. Ciência da Operação
5.2. Confirmação da Operação
5.3. Registro de Operação não Realizada
5.4. Desconhecimento da Operação
6. Como posso ficar sabendo das NF-e destinadas para a minha empresa?
Várias empresas relataram a dificuldade de obter informações (Chaves de Acesso) de todas as operações destinadas a sua empresa. Para resolver esta questão, dentro do processo de Manifestação do Destinatário, foi disponibilizado também um serviço que informa as Chaves de Acesso destinadas a uma empresa.
Portanto, este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo máximo de 30 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.
A resposta a esta consulta retorna as seguintes informações sobre as NF-e emitidas para o destinatário:
• Chave de Acesso da NF-e
• Inscrição Estadual, CNPJ e Razão Social do Emitente
• Data de Emissão e Data da Autorização da NF-e
• Tipo de Operação da NF-e (Entrada/Saída)
• Valor Total da Operação
• Situação da NF-e no Momento da Consulta (autorizada/cancelada/denegada)
• Situação da Manifestação do Destinatário (ciência, confirmada operação, operação não realizada, desconhecida e sem manifestação do destinatário).
7. Como funciona o evento Ciência da Operação?
O evento de "Ciência da Operação" registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.
O Evento da "Ciência da Operação" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
Todas as operações com o evento de solicitação de "Ciência da Operação" deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação (eventos descritos nos itens 5.2, ou 5.3, ou 5.4).
8. Uma vez que o destinatário tomou ciência da operação é obrigatória a sua manifestação?
Sim, toda nota informada ao contribuinte tem que ter registrada a sua respectiva manifestação até um prazo máximo de 180 dias, contados da data da ciência. Este prazo máximo será reduzido gradativamente, conforme o interesse das Administrações Tributárias.
9. Como funciona o evento Confirmação da Operação?
O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.
Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Operação não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.
10. Como funciona o evento Operação não Realizada?
Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).
11. Como funciona o evento Desconhecimento da Operação?
Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso. Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.
12. O que fazer quando a operação se realizou de forma diferente do descrito na NF-e?
Caso a operação tenha se realizado, mas o conteúdo da NF-e não descreva corretamente da operação, o destinatário deverá se manifestar utilizando o evento "Confirmação da Operação", e adotar os procedimentos fiscais cabíveis de acordo com a legislação da unidade federada onde estiver estabelecido. Os eventos "Registro de Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação" não devem ser utilizados nesta hipótese.
13. Se a Manifestação do Destinatário ainda não é obrigatória, por que as empresas devem adotar este processo?
Pelas razões abaixo que beneficiam o próprio destinatário das mercadorias:
• Para saber quais são as notas que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária
• Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal
• Para poder obter o XML das NF-e, que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente
• Para obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente
• Para registrar junto aos seus fornecedores que a mercadoria foi recebida e constituir formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.
14. Então as empresas destinatárias poderão fazer download de todas as NF-e de seus fornecedores?
Não. O emitente da NF-e tem obrigação de enviar o arquivo XML para o destinatário da mercadoria, conforme definido pela legislação vigente. O sistema só permitirá o download, pelo destinatário, de um percentual da média mensal do volume total de suas NF-e.
15. É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?
O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
O evento de "Ciência da Operação" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.
16. Quais são os próximos eventos a serem implantados?
As Administrações Tributárias já mapearam uma série de eventos que serão implantados gradativamente. O Registro da Vistoria e Registro de Internalização da Mercadoria na Suframa serão os próximos eventos a serem incluídos na legislação.
17. Quando as empresas poderão iniciar os testes para a implantação do processo de Manifestação do Destinatário?
A partir do dia 01/07/2012, todos os eventos vinculados ao processo de Manifestação do Destinatário já estarão disponíveis para testes (homologação) no Ambiente Nacional da NF-e. A partir de 01/08/2012 as empresas destinatárias já poderão registrar os eventos em ambiente operacional.
18. Se a implantação está prevista para ocorrer a partir de julho/2012, como é que já temos notícias de que algumas empresas já estão testando a Manifestação do Destinatário?
A equipe técnica da NF-e já vem trabalhando neste projeto, desde o início de 2011, juntamente com algumas grandes empresas que se candidataram para participar da prova de conceito do sistema, que foi realizada no ambiente de autorização de NF-e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Por esta razão, as empresas destinatárias localizadas naquele estado já podem utilizar estes eventos, tanto em ambiente de homologação (testes), como no ambiente de produção (operacional).
19. Onde podemos consultar os eventos de Manifestação do Destinatário?
A consulta pública na Internet foi alterada para exibir os eventos registrados na NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes/destinatários constantes no documento fiscal.
Abaixo, exemplo de consulta realizada através da Internet no Portal da Sefaz/RS (Ambiente Operacional):
Obs. Alguns dados foram suprimidos para proteger as informações do emitente/destinatário.
20. Onde as empresas podem encontrar a documentação técnica necessária para o desenvolvimento do seu sistema?
Todas as especificações técnicas necessárias para o desenvolvimento do processo de Manifestação do Destinatário estão publicadas na Nota Técnica 02/2012, que pode ser acessada no Portal da NF-e no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, menu "Documentos", link "Notas Técnicas".
Veja na íntegra: FAQ - Manifestação do Destinatário
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-nf-e-faq-manifestacao-do-destinatario-encat
Encat - Coordenação Técnica (Versão 1.1 de 17/04/2012) Página 1 de 5
PERGUNTAS FREQUENTES
EVENTOS DE MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO
1. O que é um evento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e?
É qualquer fato relacionado com uma NF-e, normalmente ocorrido após a sua respectiva autorização de uso. A Carta de Correção Eletrônica e o Cancelamento são exemplos de eventos da NF-e.
Os eventos aparecem na consulta da NF-e na Internet e funcionam como se fossem um extrato dos fatos vinculados a este documento. Conforme sua natureza, podem ser visualizados por todos os envolvidos na operação ou somente pelas Administrações Tributárias.
2. Quantos são e como serão implantados os novos eventos da NF-e?
Os eventos serão implantados paulatinamente. Durante o ano de 2012 as Administrações Tributárias se concentrarão na implantação do conjunto de eventos vinculados ao processo de "Manifestação do Destinatário", primeiramente de maneira exclusiva, utilizando-se Webservices, posteriormente será disponibilizado um Programa Registrador de Eventos Público, que poderá ser baixado gratuitamente no Portal Nacional da NF-e, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br.
3. Já existe legislação sobre o conceito de eventos e o processo de Manifestação do Destinatário?
Sim, as alterações realizadas no Ajuste SINIEF 07/2005 pelo Ajuste SINIEF 05/2012, de 30/03/2012, introduzem o conceito de Evento da NF-e e detalham o conjunto de eventos que compõem o processo de Manifestação do Destinatário.
4. O processo de Manifestação do Destinatário é obrigatório?
Mantendo a mesma filosofia de implementação da NF-e, o processo de Manifestação do Destinatário será inicialmente apenas voluntário. Está previsto o início de obrigatoriedade de utilização deste processo ao longo do ano de 2013, para alguns tipos selecionados de movimentação de mercadorias.
5. O que é a Manifestação do Destinatário?
Este conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:
5.1. Ciência da Operação
5.2. Confirmação da Operação
5.3. Registro de Operação não Realizada
5.4. Desconhecimento da Operação
6. Como posso ficar sabendo das NF-e destinadas para a minha empresa?
Várias empresas relataram a dificuldade de obter informações (Chaves de Acesso) de todas as operações destinadas a sua empresa. Para resolver esta questão, dentro do processo de Manifestação do Destinatário, foi disponibilizado também um serviço que informa as Chaves de Acesso destinadas a uma empresa.
Portanto, este serviço permite que o destinatário obtenha informações reduzidas sobre todas as notas emitidas para o seu CNPJ, em todo país, num determinado período (do dia anterior ao da solicitação até o prazo máximo de 30 dias), possibilitando também que este tenha condições de identificar o uso indevido de sua inscrição estadual por contribuintes emissores.
A resposta a esta consulta retorna as seguintes informações sobre as NF-e emitidas para o destinatário:
• Chave de Acesso da NF-e
• Inscrição Estadual, CNPJ e Razão Social do Emitente
• Data de Emissão e Data da Autorização da NF-e
• Tipo de Operação da NF-e (Entrada/Saída)
• Valor Total da Operação
• Situação da NF-e no Momento da Consulta (autorizada/cancelada/denegada)
• Situação da Manifestação do Destinatário (ciência, confirmada operação, operação não realizada, desconhecida e sem manifestação do destinatário).
7. Como funciona o evento Ciência da Operação?
O evento de "Ciência da Operação" registra na NF-e a solicitação do destinatário para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.
O Evento da "Ciência da Operação" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.
Todas as operações com o evento de solicitação de "Ciência da Operação" deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação (eventos descritos nos itens 5.2, ou 5.3, ou 5.4).
8. Uma vez que o destinatário tomou ciência da operação é obrigatória a sua manifestação?
Sim, toda nota informada ao contribuinte tem que ter registrada a sua respectiva manifestação até um prazo máximo de 180 dias, contados da data da ciência. Este prazo máximo será reduzido gradativamente, conforme o interesse das Administrações Tributárias.
9. Como funciona o evento Confirmação da Operação?
O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.
Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Operação não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.
10. Como funciona o evento Operação não Realizada?
Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).
11. Como funciona o evento Desconhecimento da Operação?
Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso. Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.
12. O que fazer quando a operação se realizou de forma diferente do descrito na NF-e?
Caso a operação tenha se realizado, mas o conteúdo da NF-e não descreva corretamente da operação, o destinatário deverá se manifestar utilizando o evento "Confirmação da Operação", e adotar os procedimentos fiscais cabíveis de acordo com a legislação da unidade federada onde estiver estabelecido. Os eventos "Registro de Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação" não devem ser utilizados nesta hipótese.
13. Se a Manifestação do Destinatário ainda não é obrigatória, por que as empresas devem adotar este processo?
Pelas razões abaixo que beneficiam o próprio destinatário das mercadorias:
• Para saber quais são as notas que foram emitidas, em todo o país, tendo a empresa como destinatária
• Para evitar o uso indevido de sua Inscrição Estadual, por parte de emitentes de NF-e que utilizam inscrições estaduais idôneas para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal
• Para poder obter o XML das NF-e, que não tenham sido transmitidas pelo respectivo emitente
• Para obter segurança jurídica no uso do crédito fiscal correspondente, pois uma nota confirmada não poderá ser cancelada pelo seu emitente
• Para registrar junto aos seus fornecedores que a mercadoria foi recebida e constituir formalmente o vínculo comercial que resguarda juridicamente as faturas comerciais, sem a necessidade de assinatura no canhoto impresso no DANFE.
14. Então as empresas destinatárias poderão fazer download de todas as NF-e de seus fornecedores?
Não. O emitente da NF-e tem obrigação de enviar o arquivo XML para o destinatário da mercadoria, conforme definido pela legislação vigente. O sistema só permitirá o download, pelo destinatário, de um percentual da média mensal do volume total de suas NF-e.
15. É possível reconsiderar o registro de um destes eventos?
O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
O evento de "Ciência da Operação" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.
16. Quais são os próximos eventos a serem implantados?
As Administrações Tributárias já mapearam uma série de eventos que serão implantados gradativamente. O Registro da Vistoria e Registro de Internalização da Mercadoria na Suframa serão os próximos eventos a serem incluídos na legislação.
17. Quando as empresas poderão iniciar os testes para a implantação do processo de Manifestação do Destinatário?
A partir do dia 01/07/2012, todos os eventos vinculados ao processo de Manifestação do Destinatário já estarão disponíveis para testes (homologação) no Ambiente Nacional da NF-e. A partir de 01/08/2012 as empresas destinatárias já poderão registrar os eventos em ambiente operacional.
18. Se a implantação está prevista para ocorrer a partir de julho/2012, como é que já temos notícias de que algumas empresas já estão testando a Manifestação do Destinatário?
A equipe técnica da NF-e já vem trabalhando neste projeto, desde o início de 2011, juntamente com algumas grandes empresas que se candidataram para participar da prova de conceito do sistema, que foi realizada no ambiente de autorização de NF-e da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul. Por esta razão, as empresas destinatárias localizadas naquele estado já podem utilizar estes eventos, tanto em ambiente de homologação (testes), como no ambiente de produção (operacional).
19. Onde podemos consultar os eventos de Manifestação do Destinatário?
A consulta pública na Internet foi alterada para exibir os eventos registrados na NF-e e pode ser realizada diretamente no Portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br) ou portais das Secretarias de Fazenda da circunscrição do emitente, a partir da informação da chave de acesso da NF-e. Os arquivos XML dos eventos também serão disponibilizados para os emitentes/destinatários constantes no documento fiscal.
Abaixo, exemplo de consulta realizada através da Internet no Portal da Sefaz/RS (Ambiente Operacional):
Obs. Alguns dados foram suprimidos para proteger as informações do emitente/destinatário.
20. Onde as empresas podem encontrar a documentação técnica necessária para o desenvolvimento do seu sistema?
Todas as especificações técnicas necessárias para o desenvolvimento do processo de Manifestação do Destinatário estão publicadas na Nota Técnica 02/2012, que pode ser acessada no Portal da NF-e no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, menu "Documentos", link "Notas Técnicas".
Veja na íntegra: FAQ - Manifestação do Destinatário
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-nf-e-faq-manifestacao-do-destinatario-encat
DCTF de fevereiro deve ser entregue até segunda-feira, dia 23-04
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, e os consórcios de sociedades,
constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76, que
realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de
pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, devem
apresentar nesta segunda-feira, dia 20-4, a DCTF – Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais, com informações relativas ao mês de
fevereiro/2012.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da DCTF será de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.
A multa por falta de entrega ou entrega fora do prazo da DCTF será de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de pessoa jurídica inativa.
Fonte: IR-LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5543
quinta-feira, 19 de abril de 2012
A tributação coerciva brasileira
por Walter Alexandre Bussamara* | Valor Econômico
Recentemente, três específicas ingerências públicas notadamente
normativas reforçaram-nos um já crescente sentimento pessoal de
irresignação jurídica. Todas, ao estilo de uma mentalidade estadista que
parece não querer se dissociar das históricas entranhas nacionais de um
autoritarismo já sepultado.
Nossa primeira aflição decorrera do atual bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica
por prestadores de serviços em débito com a municipalidade paulistana
em face do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a teor do
quanto disposto na Instrução Normativa nº 19/11, da Subsecretaria da
Receita Municipal (Surem), enquanto órgão integrante da estrutura básica
da Secretaria Municipal de Finanças.
Igualmente, também nos chamaram a atenção as inovações introduzidas
pelas Fazendas estaduais paulista e pernambucana, por conta,
respectivamente, do comunicado CAT nº 5/12 e do Decreto nº 37.832, de 2012.
Com efeito, a Fazenda paulista também fez nascer um mecanismo de bloqueio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
agora, porém, sempre que dado comprador de mercadoria seja contribuinte
do ICMS e esteja em situação irregular no seu Cadastro de
Contribuintes.
Já quanto ao Estado nordestino, restou estabelecida a impossibilidade
das empresas usineiras de açúcar e álcool, inadimplentes com seus
fornecedores, utilizarem-se de créditos presumidos referentes ao ICMS.
Ou seja, mesmo diante de um momento historicamente alheio ao velho
arquétipo conceitual do poder absoluto, a manifestação deste, por aqui,
parece ainda pulsar, mormente quando a vontade da lei (do povo) vem a
ceder forçosamente espaço à do soberano ou, quando “o príncipe está
isento da lei e o que apraz ao príncipe vigora como lei” (Absolutismo.
Características e Principais Teóricos. Vitor Amorim de Angelo.
www.educacao.uol.com.br/historia/absolutismo-caracteristicas-e-principais-teoricos.jhtm).
Não foram essas, contudo, as intenções proclamadas por nosso Poder
Constituinte Originário quando da promulgação da atual Carta do Povo.
Como é sabido, ao apresentar este mais solene documento jurídico
nacional, vem o seu Preâmbulo assim fazê-lo sob uma rígida estrutura
jus-política de República Federativa assentada na prerrogativa de
constituição de um Estado Democrático de Direito, capaz de assegurar o
exercício, dentre outros, à igualdade e à liberdade, como valores
supremos de uma sociedade fraterna e socialmente harmoniosa.
Nossa primeira aflição decorre do atual bloqueio de emissão de nota fiscal
Esses sentidos axiológico e institucional de República, enquanto tipo
de governo do povo (res publica) foram sensivelmente percebidos por
Roque Antonio Carrazza para quem “numa República, o Estado, longe de ser
o senhor dos cidadãos, é o protetor supremo de seus interesses
materiais e morais. Sua existência não representa um risco para as
pessoas, mas um verdadeiro penhor de suas liberdades” (Curso de Direito
Constitucional Tributário. 27ª ed. rev. amp. e at. até a EC 67/10. São Paulo: Malheiros, 2011, p.67).
Assim sendo, as confiadas e correlatas interferências republicanas no
campo tributário, diretas ou primárias, em face da aplicação da
igualdade e, indiretas ou secundárias, no que toca à efetivação do valor
liberdade, bem justificam nossas presentes preocupações.
Ao nos voltarmos, portanto, às precitadas normas tributárias instituídas pelo município paulistano e pelos Estados de São Paulo e Pernambuco,
sentimo-nos seguros em crer ter ocorrido violação indireta ao atual
espírito republicano nacional, sobretudo por conta da instabilidade
jurídica então deflagrada em face da liberdade de seus respectivos
contribuintes, representada sob as formas: de liberdade incondicional do
exercício de atividades econômica e profissional – expurgada qualquer
forma de seu cerceamento, sob quaisquer grau, extensão e modalidade,
salvo nos casos legais (art.170, p.ú., CF) – e de garantia de sujeição
aos meios processuais assecuratórios legais e diretos do crédito
tributário como condição de seu recebimento, repugnadas quaisquer formas
coercitivas oblíquas e camufladas de sua cobrança (art. 5º, LV, CF).
Por fim, a certeza de não desfiguração das situações legais atinentes à
suspensão da exigibilidade tributária (arts.150, I, CF Código Civil
art.151, CTN) que estivesse a afastar qualquer recolhimento repressivo
imediato.
Sem a confiança na efetividade e na eficiência de nossa plataforma
republicana tal como elevada ao status de atual tipo de governo da
nação, permaneceremos, ao que nos parece, ciclicamente vulneráveis, por
certo, a típicas manifestações ditatoriais de gestão da coisa pública,
então concentrada, de alguma forma, nas mãos de seu soberano, ainda
muito bem representado pela imaginária e temida figura, suprema, do
Leviatã, monstro mitológico simbolicamente inserido por Thomas Hobbes em
sua doutrina secular (contrato social), pró-autoritarismo, enquanto
única e necessária condição de ser do próprio Estado.
Vale lembrar, já encerrando, por aqui, nossas ponderações, que a
instituição da atual República brasileira (da nova ordem) significou,
justamente, uma forma de se apagar os rastros do infeliz modelo
ditatorial que a precedia, especialmente, por conta da aquisição de uma
maior dose de confiança na independência e na estabilidade de nossos
órgãos jurisdicionais, máxime do Supremo Tribunal Federal (STF),
guardião maior que é da atual Carta Política, onde devemos continuar
depositando todas as nossas derradeiras crenças em face de uma pronta
extirpação de quaisquer ameaças, diretas, à igualdade e, indiretas, à
liberdade constitucionais, legitimando-nos, somente assim, a uma
autoproclamação segura de nossa condição indelével de partícipes de uma
República Federativa do Brasil.
*Walter Alexandre Bussamara é mestre em direito tributário pela PUC-SP e advogado em São Paulo
Fonte: Valor Econômico, via Fenancon
http://www.robertodiasduarte.com.br/a-tributacao-coerciva-brasileira/
Prazo de apresentação da DASN 2012 encerra nesta sexta-feira, 20-04
Conforme o disposto na Resolução 99 CGSN/2012, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão
apresentar a DASN-2012, relativa ao ano-calendário 2011, até amanhã, dia
20-4-2012.
Este prazo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deve entregar a DASN-SIMEI até 31-5-2012.
A apresentação deve ser feita exclusivamente por meio da internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional no menu “Contribuintes” opção “Simples Nacional”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo.
A multa pela falta de apresentação da DASN ou apresentação fora de prazo será de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, e reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima será de R$ 200,00.
Este prazo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que deve entregar a DASN-SIMEI até 31-5-2012.
A apresentação deve ser feita exclusivamente por meio da internet, utilizando aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional no menu “Contribuintes” opção “Simples Nacional”. O aplicativo tem ambiente semelhante ao do PGDAS, com acesso via certificado digital ou código de acesso, e sua utilização é “on-line”, sem a possibilidade de se realizar o download do mesmo.
A multa pela falta de apresentação da DASN ou apresentação fora de prazo será de 2%, ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, e reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. A multa mínima será de R$ 200,00.
Fonte: IR-LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5540
Franquias estudam maneiras de reduzir tributos sem denegrir o nome da marca
Pensando em reduzir os tributos de suas empresas, cada vez mais
franqueadores e franqueados têm pensado em soluções que possam ajudá-los
nessa tarefa. Contudo, conseguir esse feito nem sempre é possível, já
que os impactos negativos de tal atitude podem variar, chegando até a
denegrir o nome da marca, por exemplo.
A boa notícia, no entanto, é que essa situação já pode ser revertida. Isso, é claro, desde que os empresários saibam a maneira certa de agir.
Para a advogada da Novoa Prado Consultoria Jurídica, Camila Nicolau, uma boa maneira de se pensar na redução de tributos de uma empresa franqueadora está na constituição de uma Associação para a administração do seu fundo de Propaganda e Marketing.
“Isto é viável, por tratar-se de um encargo dos franqueados e não uma receita da franqueadora. Assim, apenas um reembolso de despesa ou uma antecipação no pagamento de produtos ou serviços ao franqueado é gerado”, explica.
Segundo a advogada, o correto em um caso como este, é que tal valor não integre o montante recebido pela franqueadora para que a mesma não sofra a incidência de nenhum tributo relativo a esta receita.
Como fazer
Para manter a idoneidade de uma marca, uma boa dica é que os valores da receita da franqueadora e do fundo de marketing sejam separados para não onerar a empresa franqueadora em cima de seu ganho efetivo em forma de tributos.
“Com esse fundo constituído, sem fins lucrativos, é possível obter uma isenção tributária, além da prerrogativa da franqueadora de incluir nesse fundo todas as despesas também com a equipe de Marketing”, informa Camila.
Ao que parece, essa tem sido a forma de planejamento tributário mais adotada por empresas franqueadoras, que têm interesse em reduzir os próprios tributos e, ainda, facilitar a gestão dos investimentos em marketing.
“Elaborando-se um organograma com todas as etapas operacionais da empresa e seu fluxo financeiro, também é possível auxiliar as empresas a fazer uma previsão de redução de impostos de acordo com os diferentes regimes societários permitidos em cada caso”, diz a advogada.
Super Simples
Uma outra forma de reduzir os impostos está na adesão ao Simples Nacional (Sistema Unificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte), que também pode ser feita por empresas franqueadas.
“Essa prerrogativa só pode ser utilizada pela empresa franqueada, observado cada caso, e nunca pela empresa franqueadora, em razão do seu objeto social”, explica Camila.
Tributos
Atualmente, as empresas franqueadoras recolhem, por meio de sua receita de Royalties e Taxa Inicial de Franquia - ambas fixadas nos Contratos de Franchising - todos os impostos oriundos dessas operações. São eles: o PIS (Programa de Integração Social), o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e o ISS (Imposto Sobre Serviços).
Os impostos, contribuições e taxas são pertinentes a qualquer empresa franqueadora, independente do seu setor de atuação, cujo objetivo recai em melhorias sociais.
A boa notícia, no entanto, é que essa situação já pode ser revertida. Isso, é claro, desde que os empresários saibam a maneira certa de agir.
Para a advogada da Novoa Prado Consultoria Jurídica, Camila Nicolau, uma boa maneira de se pensar na redução de tributos de uma empresa franqueadora está na constituição de uma Associação para a administração do seu fundo de Propaganda e Marketing.
“Isto é viável, por tratar-se de um encargo dos franqueados e não uma receita da franqueadora. Assim, apenas um reembolso de despesa ou uma antecipação no pagamento de produtos ou serviços ao franqueado é gerado”, explica.
Segundo a advogada, o correto em um caso como este, é que tal valor não integre o montante recebido pela franqueadora para que a mesma não sofra a incidência de nenhum tributo relativo a esta receita.
Como fazer
Para manter a idoneidade de uma marca, uma boa dica é que os valores da receita da franqueadora e do fundo de marketing sejam separados para não onerar a empresa franqueadora em cima de seu ganho efetivo em forma de tributos.
“Com esse fundo constituído, sem fins lucrativos, é possível obter uma isenção tributária, além da prerrogativa da franqueadora de incluir nesse fundo todas as despesas também com a equipe de Marketing”, informa Camila.
Ao que parece, essa tem sido a forma de planejamento tributário mais adotada por empresas franqueadoras, que têm interesse em reduzir os próprios tributos e, ainda, facilitar a gestão dos investimentos em marketing.
“Elaborando-se um organograma com todas as etapas operacionais da empresa e seu fluxo financeiro, também é possível auxiliar as empresas a fazer uma previsão de redução de impostos de acordo com os diferentes regimes societários permitidos em cada caso”, diz a advogada.
Super Simples
Uma outra forma de reduzir os impostos está na adesão ao Simples Nacional (Sistema Unificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte), que também pode ser feita por empresas franqueadas.
“Essa prerrogativa só pode ser utilizada pela empresa franqueada, observado cada caso, e nunca pela empresa franqueadora, em razão do seu objeto social”, explica Camila.
Tributos
Atualmente, as empresas franqueadoras recolhem, por meio de sua receita de Royalties e Taxa Inicial de Franquia - ambas fixadas nos Contratos de Franchising - todos os impostos oriundos dessas operações. São eles: o PIS (Programa de Integração Social), o COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e o ISS (Imposto Sobre Serviços).
Os impostos, contribuições e taxas são pertinentes a qualquer empresa franqueadora, independente do seu setor de atuação, cujo objetivo recai em melhorias sociais.
Fonte: InfoMoney via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5539
Alguns apontamentos legais sobre a Carta de Correção
por Carlos Gama*
Abordamos nesse post, as principais polêmicas sobre o tema, como hipóteses legalmente previstas e casos práticos.
Observamos que todos os apontamentos abaixo se referem a operações com ICMS no Estado de São Paulo.
Depois de anos de discussão e falta de previsão legal, a Carta de Correção foi regulamentada através do Ajuste SINIEF 01/2007, uma vez que na prática já era aplicada em larga escala.
O Estado de São Paulo incorporou o dispositivo legal ao art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:
I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III. a data de emissão ou de saída.
Portanto, diante do exposto supra, resta evidente que as hipóteses
elencadas são taxativas. Toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3°
do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir Carta de Correção.
Assim, consignamos que a Carta de Correção é um documento fiscal legal e tem por objetivo sanar apenas pequenas incorreções.
Assim, consignamos que a Carta de Correção é um documento fiscal legal e tem por objetivo sanar apenas pequenas incorreções.
Sobre o formulário para confecção da Carta de Correção fazemos as seguintes ponderações:
Nota convencional:
Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente, data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.
Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente, data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.
NF-e:
A Carta de Correção eletrônica já tem previsão legal de obrigatoriedade, mas somente a partir de 01/07/12 conforme art. 38-B da Portaria 162/11 e Ajuste SINIEF 10/11. Ou seja, até essa data é facultativo o seu uso.
A Carta de Correção eletrônica já tem previsão legal de obrigatoriedade, mas somente a partir de 01/07/12 conforme art. 38-B da Portaria 162/11 e Ajuste SINIEF 10/11. Ou seja, até essa data é facultativo o seu uso.
Em suma: Independente do tipo de formulário (convencional, NF-e, CTRC, CTR-e, etc) aplica-se o disposto no § 3° do art. 183 do RICMS/SP, nas operações que envolvam esse imposto.
O texto exposto acima torna-se simples e não cabem maiores discussões, já que não é possível emitir carta de correção nas hipóteses previstas §3º do art. 183 do RICM/SP, mesmo assim, vamos responder a algumas questões práticas, a saber:
É possível emitir Carta de Correção para corrigir o volume da nota fiscal?
R: Sim, desde que não interfira na quantidade do produto, nem mesmo nas hipóteses do §3° do art. 183 do RICMS/SP.
Ex: Alterar o volume de 01 palete para 01 container.
R: Sim, desde que não interfira na quantidade do produto, nem mesmo nas hipóteses do §3° do art. 183 do RICMS/SP.
Ex: Alterar o volume de 01 palete para 01 container.
É possível emitir Carta de Correção
para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por
exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do
vendedor?
R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido, se for o caso.
R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido, se for o caso.
A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. É possível emitir Carta de Correção ou a cancelo e refaço com os dados corretos?
R: Não resta dúvida que é prudente refazê-la. Importante ressaltar que a nota fiscal não pode estar rasurada para efetuar o cancelamento. Ademais, lembramos que esse mecanismo deve ser utilizado somente em última hipótese.
R: Não resta dúvida que é prudente refazê-la. Importante ressaltar que a nota fiscal não pode estar rasurada para efetuar o cancelamento. Ademais, lembramos que esse mecanismo deve ser utilizado somente em última hipótese.
É possível emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal?
Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Existe vedação legal para alterar valor unitário, pois vai de encontro com o art. 183, § 3, I, RICMS/SP.
Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.
R: Existe vedação legal para alterar valor unitário, pois vai de encontro com o art. 183, § 3, I, RICMS/SP.
É possível emitir Carta de Correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?
R: Não existe possibilidade consoante preconiza o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.
Além disso, o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la. Nesse sentido o seguinte julgamento do TIT: SP DRT. 18817/84 de 18/08/92.
R: Não existe possibilidade consoante preconiza o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.
Além disso, o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la. Nesse sentido o seguinte julgamento do TIT: SP DRT. 18817/84 de 18/08/92.
É possível emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal?
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.
R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.
É possível emitir Carta de Correção para complemento de imposto destacado a menor?
R: Não é possível.
Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 44/02.
R: Não é possível.
Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 44/02.
Nesse sentido o seguinte julgamento do TJ/SP:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Saída de mercadoria – Autuação por irregularidade na documentação – Utilização da chamada “Carta de Correção” como adendo à nota fiscal, após a autuação do Fisco – Violação do art. 453 do RICMS/91 – Reexame necessário não conhecido, provido o apelo da Fazenda do Estado.APelação Cível n° 180.690-5/0-00 SP
Além disso, transcrevo o voto de Oswaldo Faria de Paula Neto, no julgamento do processo administrativo n° DRT-06 850555/2005 13ª Câmara TIT/SP – 27/11/09, que assim dispõe:
Quando se verificam erros na emissão de notas fiscais a solução preconizada pela legislação tributária, em casos dessa natureza, aponta para a emissão de Nota Fiscal complementar. A figura da carta de correção é recurso para pequenos erros que não afetem os elementos essenciais da operação como alíquota, base de cálculo, preços, quantidade, etc.
É possível a emissão de Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação?
R: Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
R: Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.
Entendemos que esses são os principais questionamentos.
Por fim, frise-se que utilizamos como parâmetro o Regulamento do ICMS/SP, porém, os dos outros Estados trazem redação bem semelhante, ou seja, na prática cabe o mesmo entendimento.
*Carlos Gama é advogado e professor na área tributária em São Paulo. Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP.
Fonte: www.joseadriano.com.br via www.robertodiasduarte.com.br
quarta-feira, 18 de abril de 2012
IFRS: Explicação e contabilização de operações de leasing de acordo com a IAS 17 – Parte II
Beta decide pela opção 1, uma vez que está insegura na viabilidade da
planta após 15 anos. Beta fecha em 1º de janeiro de 2010 o
arrendamento, sendo este composto por 15 pagamentos anuais em 31 de
dezembro de cada ano no montante de R$ 481.711. A taxa de juros
implícita é de 5%.
Como o leasing deve ser segregado entre o leasing operacional
(terreno) e o leasing financeiro (edifício), os pagamentos devem ser
divididos proporcionalmente entre os elementos, neste caso 50:50, ou
seja cada elemento tem um pagamento anual de R$ 240.856 (R$ 481.711 x
50%).
Leasing operacional
Não deve ser reconhecido nenhum ativo ou passivo, somente deve ser
reconhecida a despesa referente ao pagamento do leasing de maneira
linear durante o prazo do leasing. Logo, deve ser reconhecida em 31 de
dezembro de 2010 uma despesa de R$ 240.856. Os pagamentos futuros devem
apenas ser divulgados em nota explicativa
Leasing financeiro
Deve ser reconhecido um ativo pelo custo de R$ 2,5 milhões (n=10,
i=5, PMT = 240.856, PV = ? = 2.500.000). O ativo é depreciado pelos 15
anos, Beta reconhece em 31 de dezembro de 2010 uma despesa de
depreciação de R$ 166.667 (R$2,5 milhões/ 15 anos).
Também deve ser reconhecido um passivo de R$ 2,5 milhões, que é
mensurado subsequentemente pelo custo amortizado pela a taxa efetiva de
juros (5%) durante o prazo do contrato (15 anos). O saldo do passivo
deve ser segregado entre circulante e não-circulante.
R$ milhares
Data | Saldo inicial (a) | Juros pela taxa efetiva (10%) (b) | Pagamento (c) | Saldo final (a)+(b)-(c) |
31/12/2010 | 2.500 | 125 | 240,8 | 2.384,2 |
31/12/2011 | 2.384,2 | 119,2 | 240,8 | 2.262,6 |
Demonstração do resultado abrangente
Depreciação R$ 166.667
Despesa financeira R$ 125.000
Despesa – leasing operacional R$ 240.856
Demonstração da posição financeira
Máquina – Valor líquido R$ 2.333.333
Passivo circulante – leasing R$ 121.600 (R$ 2.384.200 – R$ 2.262,6)
Passivo não-circulante – leasing R$ 2.262,60
Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/2012/04/17/explicacao-e-contabilizacao-de-operacoes-de-leasing-de-acordo-com-a-ias-17-parte-ii/
Assinar:
Postagens (Atom)