O
Confaz em sua 147ª reunião autorizou Goiás e outros estados a
reduzir a carga tributária do ICMS a um percentual de 2% a 5% para
bares e restaurantes.
Como
sabemos hoje em Goiás o fornecimento de refeição possui uma carga
tributária de ICMS de 7%. Se reduzir esse percentual em breve
poderemos ir mais vezes aos restaurantes, pois provavelmente haverá
uma redução nos preços.
--
Na
íntegra
Autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de
cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos
entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª
reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de
setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a
conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação,
redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de
percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por
cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas.
Parágrafo
único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é
vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Cláusula
segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se
aplica aos optantes do Simples Nacional.
Cláusula
terceira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das
disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula
quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de
sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2014.
Presidente
do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -
Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapalli p/
Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará –
João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal –
Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão
Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José
Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva
Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/ Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima –
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa
Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martins.
Fonte Convênio: Confaz com alterações por Miguel Bispo
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