Por Laura Ignacio, Adriana Aguiar e Fernando Torres | De São Paulo
Com 27 páginas, o texto da minuta de uma medida provisória (MP) que
acabaria com o Regime Tributário de Transição (RTT), à qual o Valor teve
acesso, também estabelece algumas novidades que exigirão maior controle
dos livros fiscais e contábeis pelas empresas. Se o texto for aprovado
como está, caso os contribuintes errem, omitam ou atrasem o envio de
informações referentes ao lucro real pelo Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), poderão sofrer pesadas multas. Isso porque
eles passariam a pagar sobre percentuais de sua receita bruta, e não
mais valores fixos.
O Fisco poderá cobrar multa de 0,01% da receita bruta por cada grupo de
cinco informações no e-Lalur (livro eletrônico de apuração do lucro
real) omitidas, incorretas ou inexatas. Caso a empresa deixe de enviar
as informações no prazo, pagará 0,025% da receita bruta por mês de
atraso. Assim, a Petrobras, por exemplo, pagaria R$ 61 milhões mensais
por atraso no envio do e-Lalur e R$ 24 milhões por entrega de dados com
erros. A Vale pagaria, respectivamente, R$ 25 milhões e R$ 10 milhões.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno
Consultores e Advogados, "isso seria eminentemente desproporcional e não
seria razoável diante das polêmicas trazidas com a nova norma, que
poderá valer já em 2013".
Hoje, segundo a Lei nº 10.426, de 2002, a multa é de 2% do imposto
devido ao mês, na falta de entrega ou envio fora do prazo. Esse valor
pode ser representativo para grandes empresas. Porém, no caso de erros, a
legislação atual é bem mais branda. Deve ser aplicada multa de R$ 20
para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. "Ambas as
penalidades em vigor atualmente são aplicadas em relação a dados da
DIPJ, DIRF, DCTF e Dacon, as quatro principais declarações devidas ao
Fisco pelas empresas de grande porte", afirma o contador Welinton Mota,
da Confirp Consultoria Contábil.
A minuta também inviabiliza um tipo de planejamento tributário comum no
mercado da construção civil. Segundo o advogado Fernando Moura, do
Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, as incorporadoras -
normalmente tributadas pelo lucro real - não poderão mais transferir
receitas para as sociedades em conta de participação (SCPs) do grupo,
caso elas sejam tributadas pelo lucro presumido, para reduzir os
impostos a pagar. Um dispositivo do texto diz que "o regime de
tributação da SCP deve ser o mesmo adotado pelo sócio ostensivo".
O texto também trata de contratos de permuta realizados por
incorporadoras. A Receita não vai mais considerar como permuta a troca
de um lote por unidades de empreendimento imobiliário, passando a
tributar a operação. A minuta diz que, na hipótese de permuta envolvendo
unidade imobiliária, será computado no lucro real a diferença entre o
valor da transação e do valor justo. "Assim, isso passa a ser tributado
mesmo sem a realização da transação", afirma Moura.
Para o contabilista Francisco Papellas Filho, do Braga & Moreno,
esses valores a serem tributados seriam, com a edição da MP, pagos no
ato da operação ao Fisco e não posteriormente, como era até então. Isso
porque se a construtora, ao fazer a permuta com o dono do terreno, por
exemplo, oferecesse duas unidades imobiliárias por um valor abaixo do
mercado, a diferença seria embutida nos preços oferecidos nas outras
unidades e tributada anos depois, quando fossem vendidas.
Outro esclarecimento trazido pela minuta da MP tem relação com o
pagamento de juros sobre capital próprio (JCP). Atualmente, o limite
para remuneração do acionista por meio desse mecanismo é calculado ao se
aplicar a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em 5,5%, sobre o
patrimônio líquido. O texto da minuta lista as contas do patrimônio que
devem ser usadas como base de cálculo do limite anual do JCP (como
capital e reservas de lucros e ações em tesouraria). Mas não aparece na
relação a conta "outros resultados abrangentes". Nessa última conta
entram, principalmente, variações de valor justo de ativos que não
transitam diretamente pelo resultado, como ganhos com participações
societárias ou instrumentos financeiros classificados como disponíveis
para venda.
Um ponto que não foi tratado na minuta e que pode causar dúvidas
envolve os custos incorridos com a emissão de debêntures. Segundo
Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados,
hoje, esses custos reduzem o patrimônio líquido da empresa. No RTT, no
entanto, são tratados como despesas dedutíveis, neutralizando os efeitos
fiscais das novas regras contábeis. "Como não se tem previsão sobre
isso, não se sabe se deve prevalecer a forma utilizada hoje no RTT."
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Fonte: Valor Econômico via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/017448000000000 |
Objetivo: Disseminar conteúdos relevantes sobre Contabilidade, Tributos, Sped, IFRS entre outros.
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Multa por erro em livro fiscal pode ser alterada
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