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sexta-feira, 30 de março de 2012

Sorria


Recolocação Profissional

Pessoal, atualizei as vagas de trabalho que recebi ou identifiquei em http://miguelbispo.blogspot.com/p/recolocacao-profissional.html

Para acessar é só clicar em Recolocação Profissional situada na parte superior do Blog.

Quem tiver alguma vaga para divulgar é só enviar para miguelbisponeto@gmail.com 


Abraços e obrigado.

--
Miguel Bispo
Muitas das grandes realizações do mundo foram feitas por homens cansados e desanimados que continuaram trabalhando.

quinta-feira, 29 de março de 2012

IFRS - Indústria quer clareza e padrão para as informações

A busca por mais transparência é um dos movimentos em curso no segmento de fundos de investimentos imobiliários. Para ter uma alternativa num universo que carece de padronização das informações disponíveis aos investidores, a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) editou, no fim do ano passado, as Instruções 516 e 517, relacionadas a divulgação de demonstrações financeiras dos fundos. A primeira determina a adoção de critérios contábeis similares aos de companhias abertas para mensurar ativos, passivos, receitas e despesas, com atualização de ativos imobiliários pelo valor de mercado. A segunda substitui a exigência de balancete semestral pela demonstração dos fluxos de caixa do período.

Para o consultor especializado Sergio Belleza Júnior, da Fundo Imobiliário, a decisão da CVM vai facilitar as análises dos interessados - principalmente no que diz respeito a fundos de incorporação e recebíveis, quando o valor patrimonial é decisivo. "Os valores estavam defasados. Tinha fundo que não atualizava há cinco anos", diz ele. Embora as medidas não afetem o valor da cota no balcão de negócios e seu impacto para os gestores limite-se a aspectos fiscais, evidenciam a preocupação com a clareza e a uniformidade das informações dos fundos.

E a CVM não é a única. A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) deve consolidar, ainda este ano, um código de autorregulação para o segmento, a exemplo do que foi feito no passado com os fundos 409.

O conjunto de normas está sendo elaborado pelo Comitê de Produtos Financeiros e Imobiliários, presidido por Rodrigo Machado. Segundo ele, como hoje o setor é marcado pela assimetria de informações entre investidores e administradores, a entidade busca construir bases mais homogêneas para questões como precificação de cota ou valor de fechamento.

Uma das iniciativas estimula a criação de normas para um banco de dado mais consistente, com nível de padronização elevado, a serem oferecidas a administradores dos fundos em bases mensais. Atualmente, o projeto está em fase de implementação e preparação de sistemas e deve iniciar a divulgação em breve, para lançamento ainda neste semestre. Outra vertente é a elaboração de um código de autorregulação, contemplando questões como periodicidade ou informações mínimas que devem ser fornecidas pelos gestores dos fundos e cuja publicação deve ocorrer no segundo semestre.

O uso de formadores de mercado, responsáveis por colocar diariamente uma quantidade determinada de papéis para compra e venda com preço determinado, é mais um instrumento no qual o mercado aposta para conquistar transparência. Recentemente, a Anbima encaminhou solicitação à CVM para liberar a contratação desse serviço pelos fundos, para incentivar a liquidez e a formação de mais mercado para o produto.

Atualmente, as poucas iniciativas existentes neste sentido são bancadas pelos administradores, mas a despesa extra desestimula a maioria. Os programas visam acelerar a maturidade do setor que, apesar do crescimento, ainda é incipiente e passa por processo de aprendizado. "A movimentação é grande, mas a formação de preço é imperfeita, o mercado é impreciso e a informação ainda não é a melhor que existe", admite Machado.

Um dos fundos apoiados por formador de mercado é o Brazilian Capital Real Estate Fund I, o BC Fund, um dos cinco melhores no quesito rentabilidade em 2011, com 34,43% no ano (considerando os doze meses anteriores a fevereiro último, o índice ficou em 39,99%). Mas não é esta a única ferramenta utilizada pela gestora, a Brazilian Mortgage, para estimular a clareza dos negócios em torno de um fundo com gestão ativa, voltado a comprar, vender e negociar aluguéis de mais de uma dezena de imóveis - o fundo conta ainda com instrumentos como uma área de relações com investidores e um website próprio, inclusive com versão em inglês.

"Tudo isso ajuda o investidor", diz Sergio Belleza Junior, ele próprio interessado em atuar como formador de mercado tão logo a CVM autorize a contratação do serviço pelos fundos. Também está nos planos a organização de uma área de inteligência para aprofundar análises no mercado e embasar a criação de um fundo de fundos. Além disso, o consultor sugere iniciativas como a criação de um índice específico para os fundos imobiliários pela bolsa e a organização de reuniões entre administradores e analistas para que o mercado ganhe mais transparência.

A BM&F Bovespa, por seu lado, além de incluir o produto em seus programas voltados à popularização dos investimentos na bolsa, busca promover e sediar encontros com players do mercado - recentemente, foi palco do encontro promovido com a CVM durante o período de consultas públicas que antecedeu a edição das Instruções 516 e 517. "O mercado evoluiu muito, basta olhar os prospectos mais antigos e os atuais", observa Cirulli. "O crescimento do mercado também depende de transparência e educação", acrescenta Frederico Paglia, gestor associado da RB Capital. "Relatórios mais completos e claros podem ajudar investidores menos afeitos ao setor entender as nuances do negócio." (MF)

Fonte: Valor Econômico via http://4mail.com.br/Artigo/ViewFenacon/013683000000000

IFRS :Exemplo prático sobre a aplicação da IAS 36 – Redução ao valor recuperável

O post dessa semana trata de uma aplicação da IAS 36 em relação à apuração de perdas decorrentes de redução ao valor recuperável de ativos.

Em 1º de janeiro de 2009, Alpha adquire uma operadora de balsas que ligam o continente a uma ilha turística.  A posição financeira da operadora a valor justo da operadora em 1º de janeiro de 2009 é:
Goodwill 500
Licença de operação 1.500
Propriedade 500
Balsas 1.000
Motores (2) 1.000
   
Valor da compra 4.500

A operação é por 5 anos sendo renovável e transferível. A licença foi renovada na mesma data da aquisição e está registrada pelo custo (R$ 1,5 milhões).  O valor justo da propriedade e das balsas é baseado no custo de reposição, e os motores no valor justo menos custo de venda

Em 1º de novembro de 2009, o motor de uma das balsas fundiu e não tem conserto. Devido a sua idade, um motor para reposição não pode ser obtido. A capacidade de passageiros foi reduzida e o valor em uso da operadora foi reduzido para R$ 3,3 milhões.

Mesmo com a capacidade reduzida o número de passageiros se mostrou inferior ao esperado, e a administração entende que a redução no número de passageiros reflete o medo dos passageiros de novos acidentes. O valor em uso é agora em 31 de dezembro estimado em R$ 2,8 milhões. Em 31 de dezembro Alpha recebe uma oferta de R$ 1,2 milhão pela licença. Ignore qualquer depreciação/amortização

Como devemos reconhecer a perda por impairment???

Nesse caso, segundo a IAS 36, uma perda por desvalorização econômica (impairment loss) em uma unidade geradora de caixa deve ser alocada na seguinte ordem:
1º   Goodwill;
2º   Ativos com perda identificável;
3º   Proporcionalmente (baseado no valor contábil) para os outros ativos.

O valor contábil de um ativo individual não poderá ser reduzido ao menor valor entre:
  • Seu valor justo menos custos para vender;
  • Seu valor em uso (se for possível calcular separadamente); e
  • Zero
Primeira desvalorização de R$1,2 milhões (R$ 4,5 milhões – R$ 3,3 milhões)
  • O valor contábil dos motores deve ser baixado em R$ 500 mil, uma vez que este não vai mais gerar benefício econômico.
  • O goodwill de R$ 500 mil deve ser baixado.
  • Os R$ 200 mil restantes devem ser alocados entre os ativos proporcionalmente, menos o motor que já está pelo seu valor de venda líquido de R$ 500 mil.
Segunda desvalorização de R$ 500 mil (R$ 3,3 milhões – R$ 2,8 milhões)
  • Inicialmente uma perda de R$ 200 mil deve ser creditada contra o valor da licença para refletir o valor de venda líquido.
  • Os R$ 300 mil restantes devem ser alocados entre os outros ativos proporcionalmente.

Fonte: http://ifrsbrasil.wordpress.com/

SEFAZ/GO: informa que dúvidas podem ser resolvidas no portal do contabilista

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) esclarece que as pendências dos contribuintes sobre omissão de entrega de documentos fiscais eletrônicos podem ser verificadas e resolvidas pelos contadores diretamente na internet.

Não há necessidade de ir pessoalmente às sedes das delegacias.

As dúvidas podem ser resolvidas no portal do contabilista no site www.sefaz.go.gov.br.

Há duas semanas a pasta distribuiu comunicado avisando que vai multar o contribuinte que deixou de entregar os seguintes documentos fiscais eletrônicos: DPI, SINTEGRA, PGDAS e/ou EFD, no período de janeiro/2007 a dezembro/2011. O comunicado foi entregue pelos Correios. Na última semana, contadores começaram a formar filas nas delegacias fiscais, especial em Goiânia, em busca de informações que podem ser encontradas no site. A regularização das pendências também podem ser feitas no site.

Fonte: Roberto Dias Duarte com informações da SEFAZ/GO

quarta-feira, 28 de março de 2012

NF-e: Novo manual de orientação nº 5.0

ATO No- 11, DE 13 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 148ª reunião ordinária, realizada nos dias 12 a 14 de março de 2012, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, em substituição ao Manual de Integração Contribuinte - NF-e, Versão 4.01, aprovado através do Ato COTEPE/ICMS 49, de 27.11.2009.


§ 1º O Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0 consolida todas as alterações técnicas contidas nas Notas Técnicas 2009/006, NT 2010/001, 2010/002, 2010/004, 2010/005 , 2010/007, 2010/010, 2011/001, 2011/002, 2011/003 e 2011/004. 


§ 2º O Manual de Orientação referido no caput estará disponível na página do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Manual Orientação do Contribuinte, Versão 5.0" e terá
como chave de codificação digital a sequência "e6a6cbf537af0313b21d53ac941f15d7", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 49/09, de 27 de novembro de 2009.
 

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-ato-no-11-novo-manual-de-orientacao-no-5-0

SPED: NF-e: Devolução de mercadorias: Rejeição: Valor dos produtos é menor que o valor total da nota

Pergunta técnica

Desde que foi atualizado o sistema de autorização das NF-es em fevereiro de 2012, vem ocorrendo o seguinte problema:

O sistema apresenta rejeição para as NF-es de devolução de mercadorias (de trocas ou de outras situações) onde o valor dos produtos é menor que o valor total da NF-e e não há essa diferença entre os dois expressa nos campos (valor do seguro, valor do frente, IPI, ICMS Substituição Tributária ou no campo descontos) .

Nesses casos, a entrada da mercadoria se deu em uma NF onde havia o cálculo do IPI ou do ICMS-ST, e a NF-e realmente teria o valor dos produtos menor que seu total por conta da diferença do IPI e ou do ICMS-ST.
 
Vários contribuintes estão utilizando do artifício de jogar essa diferença nas despesas acessórias da NF-e, para que a validação seja possível.

Alguns estão simplesmente informado o total da NF-e igual ao dos produtos, desconsiderando o valor da entrada original.

Outros colocam o valor IPI, mesmo sendo empresas de atividade comercial e, ainda alguns colocam o valor do ICMS-ST no campo próprio mas sem efetivamente recolher o valor.

O fato é que todos estão criando alternativas que podem nos trazer problemas futuros.

Enfim, há alguma previsão para implantação destas exceções na regra de validação referida (valor dos produtos deve ser igual ao total da nota)? Ou mesmo uma outra solução para este caso?

Respostas das autoridades fiscais


SEFAZ/RS

Preciso esclarecer o seguinte:
A regra de validação do campo “Valor Total da Nota”, que entrou em vigor no dia 01/02/2012, está de acordo com a legislação tributária.

Se há contribuintes que começaram a ter as suas notas rejeitadas a partir da entrada em vigor dessa regra, então isso quer dizer que antes eles estavam preenchendo a nota de forma incorreta. O erro podia estar sendo tolerado até o dia 31/01/2012, por causa da ausência de uma regra de validação, mas ainda assim era um preenchimento incorreto.

Portanto, não é o caso de implementar exceções para essa regra. É o caso, isso sim, de o contribuinte preencher a nota de forma correta.

Você menciona devoluções de produtos, nas quais a NF-e original tinha o cálculo de IPI ou de ICMS ST. Tenho os seguintes esclarecimentos a fazer.

1)Com relação ao ICMS ST, a legislação determina que a devolução deve ser documentada em 3 notas, e não apenas em uma.

Isso está definido no Regulamento do ICMS, Livro III, Artigo 25:
Art. 25 – Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I – emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II – adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
III – emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
Portanto, na devolução de mercadoria com ICMS ST, o contribuinte deve emitir 3 NF-es de acordo com o artigo acima. E o valor do ICMS ST estará mencionado na nota do item III. Essa é a forma correta de preenchimento.

2) A SEFAZ RS não pode prestar orientações sobre a legislação do IPI, uma vez que esse é um imposto de natureza federal. Mas podemos dar sugestões de preenchimento, que vocês devem confirmar com a Receita Federal.

Vamos supor, como exemplo, uma devolução de mercadoria tributada pelo IPI, feita por uma empresa não contribuinte do IPI. O valor do produto é 1.000,00, e o valor do IPI é 100,00.

Pelo seu relato, anteriormente as notas eram preenchidas da seguinte forma, no quadro de totais:
Valor total dos Produtos = 1.000,00
Valor total do IPI = 0,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)

Desde o dia 01/02/2012, o preenchimento da forma acima não é mais possível, pois não está de acordo com a fórmula acima.

A primeira forma possível é somar o valor do IPI dentro do valor do produto que está sendo devolvido.
Valor total dos Produtos = 1.100,00
Valor total do IPI = 0,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)

A segunda forma é somar o valor do IPI no campo “Outras despesas acessórias”. Pela Nota Técnica 2011/004, esse campo deve ser usado justamente nos casos de valores que sejam somados no campo “Valor Total da Nota”, mas não sejam somados em nenhum outro campo no quadro de totais.
Valor total dos Produtos = 1.000,00
Valor total do IPI = 0,00
Outras despesas acessórias = 100,00
Valor total da Nota = 1.100,00
Informações complementares = (menciona o valor de 100,00 de IPI)

As duas formas de preenchimento acima seriam aceitas pelo sistema de validação da NF-e. Porém, conforme dito acima, a SEFAZ não pode responder qual das duas formas acima é a mais correta de acordo com a legislação do IPI. Vocês devem encaminhar esse questionamento à Receita Federal.

SEFAZ/ES

A Nota Técnica 05/2011, que implementou a regra de validação GW16 a partir de 01/02/2012, está em vigor, este é o fato! Se não for atendida, a solicitação de NFe será rejeitada com erro 610.

Alguns contribuintes têm apresentado dúvidas do tipo, em todo o país, entretanto, neste momento, não podemos afirmar se esta regra de validação será flexibilizada ou se será criada uma nova TAG para indicação de imposto, já que é vedado o destaque em algumas situações (operações e regimes), o que justifica plenamente o seu questionamento.

Observe que destaque é diferente de indicação! Destaca-se o valor do imposto que deverá ser recolhido…
A alternativa citada por você na 6ª linha do seu email (jogar para despesas acessórias), salvo engano, está sendo sugerida por São Paulo. É algo que discordamos, pois, a rigor, não se trata de despesa acessória, mas de tributo. Isto traria uma consequência ruim em termos de sistema, cruzamentos de dados, etc, tanto para os contribuintes como para o Fisco.

Desta forma, estamos recomendando aos nossos contribuintes que joguem esses valores nos campos próprios mesmo, por óbvio, mesmo que não haja incidência tributária, o que vedaria, a princípio, o seu destaque. Em seguida, justifique em “informações complementares” a indicação do imposto (IPI ou ICMS) no campo de destaque.

Por exemplo, imagine uma empresa enquadrada no Simples Nacional (em regra é vedado o destaque) fazendo devolução para indústria, como compensar o IPI?

A Solução de Consulta nº 5, disponibilizada no site da RFB, diz:
” SOLUÇÃO DE CONSULTA N 5,
DE 21 DE JANEIRO DE 2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
DEVOLUÇÃO
DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui. Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE -o qual acompanha os produtos devolvidos -, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 231; 234, 235, 396, 416, inciso XIV, e 429 ; Ajuste Sinief nº 07/2005; e Parecer Normativo CST nº 209, de 1973.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe
O Regulamento do IPI de 2010 dispõe:

Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:
I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e
II – pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e
c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5o.
Art. 416. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
(…)
XIV – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”; “

Caso haja dúvidas sobre o destaque de IPI, você deverá consultar a RFB.
A Solução de Consulta acima está disponível no site da RFB, todavia, compete somente à RFB elucidar dúvidas sobre os impostos da União.

SER/PB

Para que não aconteçam problemas de rejeição por valores divergentes nos campos e no valor total a solução recomendada é o artifício de inserir tais valores nos campo despesas acessórias, como nos casos de devolução com IPI para empresas do Simples Nacional. Este problema só acontece nas NF-e de saída, já que a rejeição 610 não incide nas NF-e de entrada.

SEF/MG

Informamos que não há previsão de alteração nas regras de validação.
Seguem abaixo os seguintes exemplos de tratamento:
NF-e Devolução com ST nas Operações Internas
No caso de operações internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), os estabelecimentos necessitam de esclarecimentos padronizados acerca de qual campo deverá ser inserido o valor do ICMS-ST. Esta informação tem fundamento lógico quando se debate em que local será a inserção do imposto a fim de resultar a correta importância no valor total da nota fiscal eletrônica.

Assim e até surgir uma regulamentação pontual sobre o assunto, o ICMS-ST nas devoluções em operações internas poderá ser inserida no espaço “Outras Despesas Acessórias” e as “Informações Complementares” apresentarão a data, o número da NF-e de origem, o valor e a base de cálculo do imposto sob o regime de substituição tributária com indicação do dispositivo legal.

Quanto ao IPI, a forma de preenchimento deverá ser fornecida pela RFB, porém, tendo em vista contato com Colegas dessa instituição, sugerimos que só seja destacado o IPI nos casos em que o responsável pela devolução seja contribuinte desse Imposto.

As empresas poderão adotar tais procedimentos desde estejam sob o regime de tributação débito/crédito.
Exemplo:
NF-e original:
Valor das mercadorias = R$1.000,00
Valor do ICMS-ST = R$ 100,00
Valor total da NF-e = R$1.100,00

Nas devoluções em operações internas, incluir o valor do ICMS-ST no campo “Outras Despesas Acessórias”.
NF-e de devolução:
Valor das mercadorias = R$1.000,00
Campo “vOutro” (Outras despesas acessórias) = R$ 100,00
Valor total da NF-e = R$1.100,00
NF-e Devolução com ST nas operações Interestaduais

O ICMS-ST é o imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações subseqüentes com a mercadoria e que deverá ser recolhido para o Estado onde estiver estabelecido o destinatário do produto, desde que estejam agraciadas por Protocolo ou Convênio do CONFAZ.

Em Minas Gerais o regime da Substituição Tributária encontra-se disponibilizado no Anexo XV do Regulamento do RICMS-MG, aprovado pelo Decreto n.º 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_1.htm , e aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2.

No caso de devoluções em operações interestaduais, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, do Estado de Minas Gerais para outra unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio, a nota fiscal eletrônica que acobertar a devolução dessas deverá ser emitida com destaque do ICMS relativo à operação própria; e também destacar o ICMS-ST com sua base de cálculo nos termos da legislação do Estado destinatário, no caso deste ser signatário de protocolo ou convênio celebrado com Minas Gerais.

A título de exemplo, os itens abaixo poderão esclarecer a emissão das notas fiscais eletrônicas nas operações envolvidas. É importante observar que os valores do ICMS-ST são diferentes por causa da legislação tributária da unidade da Federação destinatária. Cabe lembrar que o valor pago pelo contribuinte mineiro a título de ST poderá ser restituído de acordo com a legislação tributária em vigor.

1) NF-e de venda oriunda do Estado X signatário de protocolo ou convênio e destinada ao contribuinte no Estado de Minas Gerais:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do ICMS-ST: R$ 100,00
Valor Total da NF-e: R$ 1.100,00

2) NF-e de devolução de venda de contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado X signatário de protocolo ou convênio:
Valor da mercadoria devolvida: R$ 1.000,00
Valor do ICMS-ST: R$ 80,00 (calculado com base no Potocolo ou Convênio)
Valor Total da NF-e: R$ 1.080,00

Há também a situação de devolução de venda do contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado Y não signatário de protocolo ou convênio de ICMS-ST. Nesse caso, o contribuinte que emitir a NF-e de devolução somente destacará o valor do ICMS operação própria. O ICMS-ST não será destacdo.

Veja o exemplo:
1) NF-e de venda oriunda do Estado Y signatário de protocolo ou convênio e destinada ao contribuinte no Estado de Minas Gerais:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Valor do ICMS-ST: R$ 100,00
Valor Total da NF-e: R$ 1.100,00

2) NF-e de devolução de venda de contribuinte do Estado de Minas Gerais para o Estado Y não signatário de protocolo ou convênio:
Valor da mercadoria devolvida: R$ 1.000,00
Valor Total da NF-e: R$ 1.000,00

Os R$ 100,00 recolhidos ao Estado de Minas Gerais poderão ser motivo de restituição pelo contribuinte do Estado de Minas Gerais conforme legislação em vigor.

Quanto ao IPI, a forma de preenchimento deverá ser fornecida pela RFB, porém, tendo em vista contato com Colegas dessa instituição, sugerimos que só seja destacado o IPI nos casos em que o responsável pela devolução seja contribuinte desse Imposto.

As empresas poderão adotar tais procedimentos desde que estejam sob o regime de tributação débito/crédito.

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-rejeicao-devolucao-de-mercadorias-onde-o-valor-dos-produtos-e-menor-que-o-valor-total-da-nota/

terça-feira, 27 de março de 2012

Legisladores e fisco gostam muito de errar

*Por Raul Haidar

Tanto as autoridades fazendárias quanto os nossos legisladores gostam muito de errar em matéria tributária. Mas os legisladores levam vantagem, pois quando alertados sobre o erro procuram afastá-lo. As autoridades, especialmente aquelas que ocupam cargos a partir de concursos públicos, preferem persistir no erro, na esperança de provar que toda a humanidade está equivocada, pertencendo só a eles o privilégio do acerto. Porque fizeram um concurso público, imaginam-se em nível superior a todos os demais cidadãos.

Exemplos dessa dicotomia são os recentes casos onde, de um lado, um deputado pretendia criar gratificação beneficiando quem denunciasse atos de sonegação e, de outro lado, um deputado sugeriu que se criasse taxa de R$ 15 a R$ 25, adicionada ao IPVA e cobrada dos proprietários de veículos, destinando-se a arrecadação à construção de ciclovias.

O projeto da denúncia foi analisado em 14/11/2011 e logo em seguida seu autor o retirou, reconhecendo que faltava base legal à ideia. Agora, o tal adicional ao IPVA ou taxa de bicicleta para quem tem carro (sic) parece que também foi descartado, até porque, neste caso, trata-se de aberração jurídica pior, pois taxa é tributo definido no artigo 77 do C TN, isto na hipótese de admitirmos que o proprietário do veículo possa vir a utilizar potencialmente a ciclovia.

Na verdade, o automóvel no Brasil é o grande vilão para muita gente. Menos, é claro, se o carro é oficial. Seu preço embute cerca de 50% de impostos, pagamos um combustível caríssimo e também tributado, isto é pagamos porque o possuímos e também pelo uso. Aliás, o IPVA é um imposto absurdamente indevido, verdadeira aberração jurídica, pois faz incidir imposto sobre patrimônio sobre bem de consumo, como já analisamos em 21/11/2011.

Mas se o legislador quase sempre erra ao imaginar a possibilidade de criar tributo novo, muito pior faz a autoridade fiscal quando pensa que pode criar e aplicar qualquer aberração jurídica sob a justificativa de combate à sonegação.

Estamos num regime democrático de direito e assim, há normas a serem obedecidas, especialmente as constitucionais. Essa história de que o fim justifica os meios não tem qualquer valor nesse regime.

Como qualquer aluno de primeiro ano de Direito sabe, enquanto o cidadão comum pode fazer qualquer coisa que a lei não proíba, o servidor público só pode fazer o que a lei expressamente permite.

Aos concursos de auditores fiscais, tanto na área federal quanto estadual ou municipal, são admitidos apenas candidatos com formação superior. Mas essa graduação universitária pode ser em odontologia, filosofia, arquitetura, veterinária, geologia, enfim, qualquer área de conhecimento.

Isso já fez com que um engenheiro eletricista, na Receita Federal, se visse no direito de considerar um “monte de besteiras” o despacho de um juiz que havia concedido uma liminar, que ele cumpriu a contragosto, garantindo que ela seria cassada. A liminar foi mantida por uma sentença, depois confirmada pelo TRF, ou seja, prevaleceu o “monte de besteiras”, que não sucumbiu à enorme cultura de apostilas do servidor.

Mas as autoridades fazendárias são muito criativas. Recentemente criou-se um mecanismo que implica em bloquear a emissão de nota fiscal caso o destinatário da mercadoria tenha algum problema em seu cadastro da repartição.

Através de um ato administrativo, denominado Comunicado CAT 05 de 17/2/2012, a Fazenda do Estado de São Paulo declara que o Confaz e o secretário da Receita Federal baixaram um tal de Ajuste SINIEF 10/11 que permitiria denegar a emissão da NFe.

O Confaz é a reunião dos secretários de Fazenda dos Estados. Não tem, como é óbvio, qualquer parcela de poder legislativo, ou seja, de criar leis. De igual forma, o secretário da Receita Federal também não tem. Nenhuma dessas pessoas recebeu um único voto para sua nomeação ao cargo que ocupam. Portanto, não possui o fisco estadual qualquer poder para suspender inscrição, a não ser mediante o devido processo legal. A Constituição garante no artigo 5° o acesso ao Judiciário para aqueles que se sintam prejudicados.

Ora, se o contribuinte obteve inscrição, presume-se que tenha ele comprovado as condições legais para possuí-la: inscrição no registro de comércio, instalação apropriada para seu ramo de atividade, etc. A inscrição não é fornecida de modo irresponsável, não se obtém em troca de propina nem pode ser obtida por outro meio ilícito.

Se uma empresa tem inscrição e, de repente, ela é considerada inapta, é indispensável que o contribuinte seja regularmente notificado da suposta irregularidade e possa defender-se. Mas não é isso que está ocorrendo.

Servidores públicos que se julgam muito importantes e poderosos cancelam a inscrição, publicam a decisão no Diário Oficial e o contribuinte que trate de correr atrás do prejuízo, tentando defender-se sem poder vender ou comprar qualquer coisa.

Quando ocorre esse cancelamento de inscrição, deve o contribuinte defender-se através do Judiciário. Há inúmeras decisões que garantem isso, inclusive duas súmulas:

Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Caso o fisco alegue que não se trata de débito de tributo, mas de irregularidades cadastrais, são válidas outras decisões do STF inclusive:

“RE 57.235, in RTJ 33/99 – “Não se permite à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais do contribuinte faltoso.”

O ministro Marco Aurélio (STF) em entrevista ao ConJur registrou a perplexidade de todo operador do direito quando se constata a inobservância dos posicionamentos adotados pacificamente pelo Judiciário, afirmando:

“A ausência de respeito às decisões do Supremo revela a quadra do nosso Estado, que talvez não seja, como se diz na nomenclatura, um Estado Democrático de Direito. É inconcebível que o Supremo decida, e decida de forma reiterada, e o Poder Público — gênero, estados, municípios ou a União — ignore a decisão. O que nós precisamos no Brasil é de ética. É de homens, principalmente homens públicos, que observem a ordem jurídica constitucional.”

Caso o fisco insista na prática de atos ilegais, devemos acionar nossas entidades de classe, inclusive a OAB, para que sejam processados os responsáveis. O fisco não tem o direito de errar de forma tão reiterada, causando prejuízos às empresas e mesmo diante de decisões judiciais que reconhecem o abuso, ainda insistir em recursos protelatórios e destituídos de fundamento. Os advogados do fisco devem ser representados perante o Tribunal de Ética da OAB pela infração que cometem e que está prevista na lei.

*Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2012 via http://www.robertodiasduarte.com.br/legisladores-e-fisco-gostam-muito-de-errar/

IPI: Governo prorroga redução de IPI para linha branca

Através do Decreto 7.705, de 26-3-2012, publicado no DO-U, Edição Extra, de 26-3-2012, o Governo Federal introduziu alterações na TIPI, prorrogando o IPI menor para a linha branca, além de reduzir as alíquotas do imposto incidentes sobre toda a linha de móveis, de 5% para 0; de laminados (pisos), de 15% para 0; papel de parede, de 20% para 10%; e de luminárias e lustres, de 15% para 5%.

Decreto 7.705, de 26-3-2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
 

 Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
 

Art. 2º As Notas Complementares NC (73-3) e NC (84-5) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
 

Art. 3º Ficam criadas as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2), aos Capítulos 39, 48 e 94 da TIPI com a seguinte redação:
 

"NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99."
 

"NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de junho de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00."
 

"NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03."
 

"NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40."
 

Art. 4º Fica extinto o desdobramento Ex 01 na descrição do código de classificação 9402.10.00 da TIPI.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
 

ANEXO I
Código TIPI
Descrição
Alíquota (%)
3920.62.99
Ex 01 - Laminados de politereftalato de etileno (PET) para revestimento
5

ANEXO II
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:

TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
7321.11.00 Ex 01
A
7321.12.00 Ex 01
A
7321.19.00 Ex 01
A

NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 30 de junho de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

TIPI
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
ALÍQUOTA (%)
8418.10.00
A
5
8418.2
A
5
8418.30.00 Ex 01
A
5
8418.40.00 Ex 01
A
5
8450.11.00 Ex 01
A
10
8450.12.00 Ex 01
A
10
8450.19.00 Ex 01
A
0
8450.20.90
A
10
 
Fonte: LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5414

segunda-feira, 26 de março de 2012

O papel do profissional contemporâneo de Gestão Tributária e sua importância no mercado atual

Em 2010, o valor pago de tributos atingiu 35,13% do PIB do país (IBPT, 2012), ou seja, os brasileiros pagaram de tributos o equivalente a um terço de tudo que foi produzido de riqueza no país e esse número só vem aumentando.
 

Se pensarmos no país como uma empresa, isso significa que, sobre o total do valor adicionado gerado no período, mais de um terço seria utilizado apenas para pagamento de tributos! A participação do governo sobre o a riqueza produzida pelas empresas seria, dessa forma, três vezes maior ao próprio lucro líquido delas, cuja média em 2010 foi de 10,3% (SERASA EXPERIAN, 2011). Não é por menos que o Estado é considerado o sócio majoritário de qualquer organização.
 

Esses números, além de revelarem a elevada carga tributária do país, também evidenciam a importância de um profissional para as empresas, o gestor de tributos, cuja contribuição para o sucesso pode ser medida nos mesmos percentuais da elevada carga tributária.
 

As responsabilidades atuais deste profissional são inúmeras, exigindo uma visão multidisciplinar, que não se limita a conhecer apenas o complexo sistema tributário. Conhecimentos relacionados à administração, contabilidade e direito são exigências mínimas para este profissional, que também precisa estar a par de questões relacionadas a liderança, comunicação, negociação, tecnologia, entre muitas outras.
 

A correta apuração dos tributos continua sendo o ponto de partida do trabalho deste profissional. Pagar tributos a maior tem reflexos nocivos ao resultado da empresa, além de torná-la menos competitivas em relação às suas concorrentes. E pagar tributos a menor também é um problema, pois além de gerar um passivo muitas vezes desconhecido, pode a qualquer momento resultar em autos de infração acompanhados de impagáveis penalidades. E com o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED está cada vez mais fácil para o Fisco descobrir esses equívocos.
 

A elevada carga tributária do país também exige que este profissional esteja sempre a par das opções para redução da carga tributária. São inúmeros os programas, regimes especiais e incentivos fiscais que podem resultar em grande economia para a empresa. Acompanhar as teses e as controvertidas questões do direito tributário também deverá estar no checklist diário destes profissionais.
 

E se para a geometria euclidiana a menor distância entre dois pontos é sempre uma reta, podemos afirmar que nosso sistema tributário não é adepto desta teoria. Uma empresa que possua filiais em São Paulo e Goiás, por exemplo, pode optar por realizar uma venda para São Paulo de sua unidade em Goiás, como forma de reduzir a carga tributária. O mesmo ocorrerá em suas opções de compra. O gestor tributário deverá, portanto, ter cadeira cativa em qualquer reunião que envolva questões de compra, venda e logística.
 

A questão tributária é fundamental, inclusive, na definição do melhor local para a empresa se instalar. Não é por menos que inúmeras empresas transferem sua unidade produtiva para a Zona Franca de Manaus, ainda que o seu grande público consumidor esteja na região sul do país.
 

Até mesmo a escolha das matérias-primas que irão compor um novo produto, ou sua forma de apresentação física, não deve ser feita sem antes ouvir o gestor tributário. Há vários benefícios que estão atrelados a características intrínsecas ou extrínsecas do produto, que exigem o conhecimento da complexa e inconstante legislação tributária.
 

Em verdade, todas as decisões, sejam aquelas do dia a dia ou com reflexos em longo prazo, deverão sempre ter o aval do gestor tributário. Escolhas corretas terão impactos imediatos no resultado da empresa, contribuindo para o retorno do investimento e garantindo a própria continuidade do negócio.
 

A gestão tributária, portanto, é um requisito para o sucesso de qualquer organização. Os gestores tributários deverão cada vez mais ser ouvidos pelo alto escalão das empresas, que busquem alternativas para reduzir seus custos e sobreviverem em um mercado altamente competitivo.
 

E os profissionais que queiram ter sucesso nesta tarefa deverão investir cada vez mais em suas carreiras, de forma a terem as habilidades necessárias para ocupar tão importante função na administração da empresa.
Todos terão muito a ganhar!


Por Fabio Rodrigues de Oliveira
REFERÊNCIAS:
IBPT - INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. Carga tributária foi de 35,13% do PIB em 2010. Curitiba, 2011. Disponível em: www.tributarista.org.br>. Acesso em: 26 fev. 2012.
SERASA EXPERIAN. Rentabilidade das empresas brasileiras em 2010 foi a maior desde 2007, aponta estudo da Serasa Experian. São Paulo, 2011. Disponível em: www.serasaexperian.com.br>. Acesso em: 26 fev. 2012.

http://blog-fipecafi.imprensa.ws/wp-content/uploads/2012/03/O-papel...

http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/o-papel-do-profissional-contemporaneo-de-gestao-tributaria-e-sua-

EFD ICMS/IPI: Gief discute interpretação de normas sobre EFD

Reunião realizada quinta-feira, 22, pela manhã, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), tratou de questões de interesse das gerências envolvidas na elaboração e interpretação de normas para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por parte do contribuinte. Representantes da Gerência de Arrecadação e Fiscalização (Geaf) e de algumas gerências de fiscalização também estiveram presentes aos debates.
 
O objetivo do encontro foi discutir e firmar conceitos de interpretação sobre as regras de escrituração definida no Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE). Os participantes concluíram que sempre que houver conflitos entre o RCTE e o Guia Prático da EFD, prevalecerão as regras estabelecidas neste último, por se tratar de normas superiores previstas em convênio nacional (Confaz).
 
Também ficou definido que informações detalhadas serão repassadas a todos os auditores envolvidos nas malhas de fiscalização, entre os dias 30 de março e 2 de abril próximo, durante curso que será ministrado no auditório do Conselho Administrativo Tributário (CAT), na Vila Nova, em Goiânia.

sábado, 24 de março de 2012

Sorria


XML de NF-e “baixado” do Portal Nacional vale?

Já é possível realizar download do arquivo digital da Nota Fiscal Eletrônica, o XML da NF-e, através do Portal Nacional (www.nfe.fazenda.gov.br).
O documento pode ser baixado por meio de certificado digital, desde que o CNPJ do certificado seja a origem ou o destino da NF-e. Mesmo as pessoas físicas podem baixar as notas emitidas paraelas, desde que seja utilizado o e-CPF do destinatário.

Obtendo o XML de NF-e a partir do Portal Nacional

1) Entre no Portal Nacional, acesse a função “Consulta Resumo da NF-e“
portal nacional nfe baixando 1 XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?
2) Digite o código de acesso e os caracteres ao lado
portal nacional nfe baixando 2 XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?
3) Clique no botão “download do documento”
portal nacional nfe baixando 3 XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?

Comparando o XML obtido no Portal Nacional da NF-e com o original

Para verificar se o arquivo fornecido pelo Portal da NF-e seria um arquivo válido, realizei alguns testes. O primeiro foi um comparativo visual entre o XML obtido e o original, conforme abaixo.
O XML da esquerda representa o original, e o da direita, o que consegui através do Portal Nacional.

comparando nfe baixadadoportal com original1 XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?
comparando nfe baixadadoportal com original2 XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?
comparando nfe baixadadoportal com original3 XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?
comparando nfe baixadadoportal com original4 XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?
Note que os arquivos não são idênticos (conforme o leitor Thomas comentou). Contudo, os campos  estão com os mesmos valores, inclusive os relacionados à autorização de uso e assinatura digital estão com o mesmo conteúdo. Veja as TAGs:
  • <DigestValue>
  • <SignatureValue>
  • <X509Certificate>
  • <nProt>
  • <digVal>
As diferenças são:
1. TAG infNFe
Original:
<infNFe versao=”2.00″ Id=”NFe31110801152671000483550550000886741000886747″>
Baixado do Portal:
<infNFe Id=”NFe31110801152671000483550550000886741000886747″ versao=”2.00″>
2. TAG protNFe
Original:
<protNFe xmlns=”http://www.portalfiscal.inf.br/nfe” versao=”2.00″>
<infProt>

Baixado do Portal:
<protNFe versao=”2.00″>
<infProt Id=”ID131110447743211″>

Validando o XML obtido no Portal Nacional da NF-e através do Visualizador DF-e

Outro teste que realizei foi submeter o XML obtido às validações do programa Visualizador de Documentos Fiscais Digitais (DF-e) – fornecido pela própria Receita Federal.
O XML foi validado:
  • quanto à integridade do certificado digital, garantindo que a assinatura digital é válida
  • quanto ao protocolo de autorização de uso da NF-e
Confira abaixo a sequência de testes realizados:
baixada portal certificado XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?
baixada portal autorizacao XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?

Validando o XML obtido no Portal Nacional da NF-e através do Validador da SEFAZ/RS

O arquivo foi validado sem erro através do sistema Validador de NF-e da SEFAZ/RS: http://www.sefaz.rs.gov.br/nfe/nfe-val.aspx
baixada portal validador nfe sefazrs XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?

Validando o XML adulterado obtido no Portal Nacional da NF-e através do Validador da SEFAZ/RS

Alterei um único caracter de um campo da NF-e  do arquivo XML  e ele não foi validado  através do sistema Validador de NF-e da SEFAZ/RS: http://www.sefaz.rs.gov.br/nfe/nfe-val.aspx
baixada portal validador nfe sefazrs adulterada XML de NF e baixado do Portal Nacional vale?

Arquivos utilizados para os testes

Continuo a realizar testes e, para quem quiser testar também, deixei ambos arquivos disponíveis:

Conclusão


Até o momento, não encontrei motivos técnicos nem jurídicos para considerar o XML disponibilizado pelo Portal Nacional da NF-e como inválido. As pequenas diferenças de um arquivo para o outro não invalidaram a assinatura digital do documento, de forma que a garantia jurídica dos documentos digitais é dada pela Medida Provisória 2.200 de 2001.
A assinatura digital é válida porque o algoritmo criptográfico utilizado (MD5) utiliza os dados da Nota Eletrônica (TAG infNFe); e os campos que estão diferentes não interferem neste cálculo, conforme explicado abaixo:
“os dados que devem compor o input, para o cálculo do valor hash, por meio do algoritmo MD5, são os valores dos atributos das tags e os conteúdos das tags concatenados em uma única string, na ordem de ocorrência dos mesmos, desde o início do arquivo até o final, excetuando-se o epílogo do arquivo. Não devem ser considerados caracteres como espaço, tabulação, retorno de linha, etc, ou seja, caracteres de formatação/indentação do arquivo XML. Vale lembrar que o valor hash deve estar em caracteres maiúsculos.” (Fonte:http://www.ans.gov.br/)
“A assinatura do Contribuinte na NF-e será feita na TAG <infNFe> identificada pelo atributo Id, cujo conteúdo deverá ser um identificador único (chave de acesso) precedido do literal ‘NFe’ para cada NF-e conforme leiaute descrito no Anexo I. ”  (Fonte: Manual de Integração Contribuinte)
Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/xml-de-nf-e-baixado-do-portal-nacional-vale/

quinta-feira, 22 de março de 2012

CFe/SAT: novas orientações

Foram publicadas no DOU desta quinta-feira, 22.03.2012, as seguintes normas acerca do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT):

- Ato COTEPE/ICMS nº 006/2012 - aprova o Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, disciplinando o registro, perante o fisco, de modelo do equipamento (Hardware) do SAT, e de versão do programa (Software básico) de autenticação e transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), instalado no equipamento SAT.

- Ato COTEPE/ICMS nº 007/2012 - altera o Ato COTEPE/ICMS nº 033/2011, estabelecendo nova Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT). Esta Especificação Técnica estabelece o leiaute do arquivo digital do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT) e as especificações técnicas a serem observadas para a fabricação do equipamento (hardware) do SAT e para o desenvolvimento do programa (software básico) de autenticação e transmissão do CF-e-SAT.

- Ato COTEPE/ICMS nº 008/2012 - altera o Ato COTEPE/ICMS nº 032/2011, disponibilizando nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), que estabelece a disciplina geral e as especificações técnicas básicas do SAT.

- Ato COTEPE/ICMS nº 009/2012 - disciplina a utilização, pelo contribuinte, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF nº 011/2010. Basicamente, são estabelecidos os procedimentos a serem adotados relativamente: aos equipamentos e programas aplicativos necessários; à utilização e à ativação do SAT; à impressão do extrato do CF-e-SAT; à emissão, ao cancelamento e à guarda do CF-e-SAT; aos casos de contingência; à ativação de nova versão do programa (software básico) no SAT.
 
Nota:  os manuais citados acima ainda não se encontram disponíveis no site do CONFAZ.
 
Fonte: ICMS- LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5397

NFe: Novo manual de integração 5.0

Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 22.03.2012, o Ato COTEPE/ICMS nº 011/2012, que aprova o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices.

O novo Manual têm vigência imediata, a partir da data da publicação.

Todavia, a versão 5.0 do Manual, citada acima, ainda não foi disponibilizada para download no site do CONFAZ ou no Portal Nacional da NF-e.
 
Fonte: ICMS- LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5396

CT-e - Manuais de integração data de vigência

Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 22.03.2012, o Ato COTEPE/ICMS nº 010/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modificando a data de vigência dos Manuais de Integração do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. A versão 1.0.3 será válida até o dia 01.05.2012. A partir de 02.05.2012, passa a valer a versão 1.0.4b.

Manual de Orientações do Contribuinte-CTe1.04b
 
Fonte: ICMS- LegisWeb via http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=5398

quarta-feira, 21 de março de 2012

Sete em cada dez empresas irão retificar a EFD-Contribuições

Com diversas prorrogações de prazo de entrega no currículo, sendo a derradeira delas, o último segundo do dia 16 de março, a EFD-Contribuições (ex-EFD-PIS/Cofins) terá de ser retificada por 68,5% das empresas, ou seja, praticamente sete em cada dez contribuintes.

Isto porque a maioria esmagadora enfrentou problemas não apenas com a complexidade do conteúdo a ser preenchido (79,1%), mas com o tempo gasto para o envio desta obrigação acessória (mais de 4 horas, para 20%).

Estes dados fazem parte de uma abrangente pesquisa realizada com 470 profissionais responsáveis pela escrituração de mais de 5 mil empresas, ouvidos entre os dias 15 e 18 de março, pelas duas maiores comunidades virtuais brasileiras sobre o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – blogs Spedito e JAP’s SPED, mantidas pelo professor Roberto Dias Duarte e pelo empresário José Adriano, respectivamente.

Além de seus espaços para discussões, as comunidades chegaram aos participantes por meio de questionários enviados não apenas por e-mail, mas pelas redes sociais TwitterFacebook e Linkedin.

No universo pesquisado, participaram representantes de organizações contábeis, fornecedores de software, comércio varejista, serviços, comércio atacadista e diversos setores industriais.

Apesar de 90,2% terem transmitido os arquivos no prazo inicial (14/3), a maioria (60,4%) enfrentou problemas para esta operação. O ponto de maior destaque é a insegurança constatada quanto à qualidade do conteúdo. Limitada nesta etapa a empresas do Lucro Real, a EFD-Contribuições foi entregue com a escrituração de janeiro de 2012.

“Não era preciso ter bola de cristal para saber que haveria problemas graves. Ainda que as mudanças de prazo fossem previsíveis, a autoridade fiscal poderia ter sido mais realista com relação ao cronograma, pois não conseguiu dar conta da complexidade de uma sistemática criada por ela própria”, argumenta o professor Roberto Dias Duarte, especialista no tema, que vinha alertando sobre os problemas gerados pelas mudanças de última hora.

De fato, argumenta a pesquisa, foram relatados, nas redes sociais, problemas diversos nos servidores da Receita Federal, obrigando a autoridade tributária a admitir as dificuldades técnicas e prorrogar o prazo por mais 48 horas.

A pesquisa comprovou outro ponto bastante destacado nas discussões sobre nosso modelo tributário – a sobrecarga de responsabilidades para os profissionais das áreas contábeis e administrativas.

Ao todo, 73,6% dos pesquisados são responsáveis por mais de uma empresa, enquanto 10,4% disseram ter responsabilidade pela Escrituração de mais de 30 empresas.

“No Brasil, a complexidade e a instabilidade das normas tributárias, em especial para o PIS e a Cofins, tornam a adaptação ao SPED mais cara e longa. Na prática, estamos automatizando processos fiscais e tributários que ainda não estão definidos, nem mesmo pelas autoridades fiscais. O nível de precisão exigido pela EFD-Contribuições é inexequível a partir da tecnologia de gestão empresarial atualmente disponível”, argumenta Duarte, autor do livro “Manual de sobrevivência no mundo pós-SPED”, lançado em 2011.

A íntegra da pesquisa, inclusive com as mais de 300 opiniões de participantes, está disponível:  clique aqui para download.

Fonte: http://www.robertodiasduarte.com.br/sete-em-cada-dez-empresas-irao-retificar-a-efd-contribuicoes/