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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Recolocação Profissional

Atualizei as vagas de trabalho que recebi ou identifiquei em http://miguelbispo.blogspot.com/p/recolocacao-profissional.html

Para acessar é só clicar em Recolocação Profissional situada na parte superior do Blog.
 
Quem tiver alguma vaga para divulgar é só enviar para miguelbisponeto@gmail.com  

Abraços e obrigado.
 
--
Miguel Bispo
Muitas das grandes realizações do mundo foram feitas por homens cansados e desanimados que continuaram trabalhando.

Governo quer unificar PIS e Cofins

O governo federal dá os últimos retoques para mudar a estrutura de dois dos mais complexos tributos do País, o PIS e a Cofins. A ideia é unificá-los, formando uma espécie de imposto sobre valor agregado (IVA). O nome de trabalho do novo tributo é Contribuição sobre Receitas (CSR).
 

A mudança é considerada prioritária pela presidente Dilma Rousseff, que deseja anunciar as novas regras ainda neste semestre. Ela já disse que quer fazer de 2013 o ano da desoneração tributária. Para tanto, será necessário um consenso na área econômica para a estratégia de implantação da mudança. Há dúvidas, pois a alteração envolverá perda de receitas e há pouco espaço no Orçamento para novas renúncias.
 

Hoje, o PIS e a Cofins são calculados de duas formas, dependendo do setor. Alguns o recolhem de forma cumulativa, ou seja, aplicam uma alíquota de 3,65% no faturamento da empresa. Outros o fazem de forma não cumulativa, aplicando uma alíquota de 9,25% a cada etapa de produção e deduzindo créditos tributários gerados pela compra de insumos para aquela etapa. A política para créditos é cheia de exceções, o que transforma os tributos em pesadelo para as empresas.
 

No momento, as discussões técnicas estão concentradas em duas questões: qual o peso do novo tributo e em quanto tempo a mudança vai entrar em vigor.
 

Uma minuta da legislação do novo imposto previa uma alíquota única, mas esse caminho acarretaria perdas a alguns setores e ganhos a outros. Isso o governo não quer. A ordem é não impor perdas. Estuda-se, portanto, a adoção de duas ou mesmo três alíquotas, para evitar que as empresas tenham a carga tributária aumentada. Essas alíquotas variam entre 4% e 9%.
 

Outra questão, mais difícil de contornar, é o impacto fiscal da mudança. Estimativas apontam que o governo pode criar uma conta de crédito tributário de R$ 30 bilhões caso adotasse, por exemplo, uma alíquota única.
 

O governo se divide entre aqueles que desejam que o novo tributo seja instituído para todos, já em janeiro de 2014, e aqueles que defendem uma adoção gradual, começando ainda neste ano. Nessa segunda hipótese, a mudança poderia começar por alguns setores econômicos ou categorias de gastos que passariam a gerar créditos.
 

O governo discute também o que fazer com os regimes especiais de tributação. A legislação dos dois tributos hoje é das mais complexas, uma vez que, além das regras gerais, diversos setores recolhem o PIS e o Cofins de forma particular.
 

Internamente, o governo entende que a mudança não deve ocorrer antes de abril, diante da complexidade do assunto. Técnicos entendem que a unificação do PIS e da Cofins, e sua consequente simplificação sob um regime único, vai concluir uma espécie de reforma tributária.
 

Nessa reforma estão inseridas as mudanças no ICMS, que o governo espera aprovar neste ano, e a desoneração da folha de pagamentos, que deve ser ampliada até o fim do ano que vem a todos os setores que desejarem.

Fonte: Fenacon via http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/governo-quer-unificar-pis-e-cofins

Contadores estão entre os profissionais com mais risco de estresse e depressão

Por Mayara Bacelar

Grande responsabilidade que esses profissionais precisam ter com as finanças dos clientes, onde uma única vírgula pode gerar grandes distorções, é um dos principais motivos para o surgimento de transtornos

Depois de sofrer um infarto pela rotina atribulada, Palácios resolveu cuidar da saúde
 

O estresse e as enfermidades psicológicas estão cada vez mais presentes na vida de trabalhadores mundo afora. Somente no Brasil, o número de afastamentos por este tipo de doenças saltou de 612, em 2006, para 12,3 mil em 2011, segundo dados do Ministério da Previdência Social. Apesar de haver fatores alheios ao universo do trabalho que influenciam para o desenvolvimento dessas ocorrências, o cotidiano profissional também pode favorecer o seu surgimento. E, nesse contexto, atividades técnicas, como a dos contadores, estão ainda mais expostas a distúrbios psíquicos e suas consequências.

Em outubro do ano passado, a revista norte-americana Health elencou, em seu site, as dez profissões mais propícias ao aparecimento da depressão. Contadores e consultores financeiros aparecem na nona posição no ranking. A principal explicação para isso é a grande responsabilidade que esses profissionais precisam ter com as finanças dos clientes, onde uma única vírgula pode gerar grandes distorções e transtornos. Além disso, com um mercado que não pode ser manipulado, os resultados alcançados podem não ser satisfatórios para a empresa que contrata o serviço do contador, situação que, na maioria das vezes, não depende do profissional.

Aos 60 anos de idade e 42 deles dedicados à carreira de contador, o vice-presidente de Gestão do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Antônio Carlos Palácios, está descobrindo o caminho do meio para que as pressões do trabalho não afetem sua saúde. Antes disso, porém, vivenciou na própria pele as consequências das turbulências profissionais. Há dois anos, Palácios teve um infarto, o que evidenciou o ápice do esgotamento físico e mental que vinha sofrendo. “Nossa profissão é estressante porque ainda não é devidamente reconhecida pela sociedade e empresários”, sugere o dirigente. “Como o contador não consegue mostrar para o cliente a importância e dificuldade desse trabalho, acaba sendo cobrado de forma desconexa em relação à sua efetiva carga de trabalho”, acrescenta.
Palácios ainda destaca que, principalmente entre os iniciantes no ramo, é preciso acumular mais clientes do que a capacidade real de atendimento. Isso porque nem sempre o contador consegue negociar honorários suficientes para manter o negócio e valorizar seu trabalho. “Em função dessas questões, eu já tive infarto e todos os problemas relacionados ao estresse que se pode imaginar, mas tudo isso ensina que nenhum problema vale a pena, a ponto de pegar mais clientes do que tenho condição de atender”, sentencia. Hoje, o contador está sempre atento ao volume de atendimentos, a fim de pisar no freio e cuidar da mente e do corpo.

A presidente da International Stress Management Association no Brasil (Isma-BR), Ana Maria Rossi, explica que o nível de pressão, demanda e concentração exigidos na área contábil justificam a tese de que essa é das profissões mais estressantes e com potencial para deixar seus profissionais deprimidos. “É uma atividade que requer uma atenção muito grande, então, coloca a pessoa num nível de pressão o tempo inteiro, além de ser individual, não havendo muita interação”, diz. “Isso seguramente tem um impacto nessa relação de trabalho da pessoa”, completa Ana Maria.

Prevenção de doenças pode começar dentro da própria empresa
Um ambiente de trabalho pesado, muitas vezes, pode contribuir para aumentar o nível de tensão dos colaboradores. Nesse sentido, criar uma atmosfera descontraída, com distribuição equilibrada das tarefas, pode ser o segredo para manter a saúde mental dos funcionários. O presidente da ABRH-RS, Orian Kubaski, lembra que muitas profissões, como a própria contabilidade, contam com trabalhadores mais introspectivos, até pela necessidade de concentração na realização das atividades. Essas questões podem ser amenizadas pelo departamento de Recursos Humanos (RH) ou pelas lideranças das companhias e escritórios.

“A observação do comportamentos dos colaboradores pode antecipar muitos problemas, e com esse diagnóstico feito no início, a possibilidade de tratar é maior e com menos custos, então a intervenção tem que ocorrer antes de acender o sinal vermelho, que pode ser quando as pessoas já estão doentes”, alerta Kubaski.

Para a presidente da Isma-BR, cabe às lideranças motivar a equipe e prevenir esse tipo de situação. Ana Maria Rossi salienta que a transparência na relação de trabalho é importante, e que os gestores devem conversar com seus colaboradores – principalmente sobre estresse e depressão – sem tom de cobrança. “O trabalhador p recisa sentir-se confortável e confiar no seu gestor, é importante conversar”, assinala. “Escritórios de contabilidade nem sempre têm setor de RH, então a pessoa não fica tão anônima para expor esse tipo de problema, então se não houver essa transparência com a empresa, ela pode se sentir ameaçada”, completa.

Saber identificar e prevenir ajuda a evitar o problema
Constatada a presença mais expressiva de transtornos psicológicos no ambiente profissional, é importante que os trabalhadores saibam identificar os primeiros sinais de que algo está em desequilíbrio. Assim como acontece com as doenças físicas, tratar o emocional o quanto antes pode ser determinante para uma melhoria no desempenho corporativo e na qualidade de vida.

A falta de motivação para exercer as atividades cotidianas, normalmente, é um dos primeiros sintomas. “Há diversos indícios, que começam devagar e vão se agravando, o primeiro é a falta de energia, a pessoa deixa de ter prazer nas coisas que tinha, como um happy hour ou um jogo de futebol após o trabalho”, exemplifica a presidente da Isma-BR, Ana Maria Rossi. Mudanças nos hábitos alimentares, causadas por excesso ou falta de apetite, também são considerados sintomas.

A coordenadora do instituto de Psicologia Social Pichon-Rivière, Nelma Campos Aragon, acrescenta que é normal, para toda e qualquer pessoa, sentir vontade de não sair da cama para trabalhar de vez em quanto. Mas é preciso se atentar para quando essa sensação começa a fazer parte da rotina, o que pode sinalizar a ocorrência da depressão. “Isso acontece com todo mundo, mas, quando a situação se repete, é preciso ter cuidado, além de sinais como irritação excessiva, nesses quadros, também começam as insônias”, afirma.

Nelma ainda elenca que crises de ansiedade frequentes podem ser outro alerta do organismo para sinalizar a depressão. Ela relata que, em alguns casos, os pacientes queixam-se de dores físicas, que também estão relacionadas a quadros depressivos.

Competitividade e falta de motivação são determinantes
Apesar de a depressão também ser desencadeada por fatores genéticos ou pessoais, o excesso de atribuições e a rotina no ambiente de trabalho podem favorecer seu desenvolvimento. Um local desmotivador, com pouco ou nenhum reconhecimento e feedback aos colaboradores, pode fazer com que os profissionais se frustrem e, em algum momento, entrem em depressão. O mesmo pode ocorrer com quem está com mais atividades do que pode suportar. Pesquisa da Isma-BR aponta que 42% dos trabalhadores no Brasil vão passar por um quadro depressivo ao longo da trajetória profissional, dos quais 12% devem reincidir na doença.

A coordenadora do Instituto de Psicologia Social de Porto Alegre Pichon-Rivière, Nelma Campos Aragon, lembra que os ambientes corporativos são, em geral, muito competitivos. A esta configuração, que já agrega um fator de pressão, soma-se também a alta expectativa que os profissionais impõem a si próprios. Há um descompasso entre o que os trabalhadores desejam oferecer à empresa e aquilo que, de fato, podem realizar. “As pessoas sentem-se devendo e nunca alcançam aquilo que acham que deveriam ou gostariam de alcançar. No mundo do trabalho, vemos um volume de demandas, em todas as áreas e atividades, muito maior do que as pessoas conseguem realizar no tempo definido”, explica Nelma.

Para o presidente da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Rio Grande do Sul (ABRH-RS), Orian Kubaski, pode ser chavão falar em competitividade. Para além das obviedades do mercado, entretanto, é preciso lembrar que, a busca de maior produtividade em menor tempo ou com menos recursos, incide diretamente na rotina dos trabalhadores. De acordo com ele, todas as áreas da economia vivenciam essa situação, procurando, ainda, diferenciais em relação à concorrência.

Fonte: Jornal do Comércio
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=114974
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/contadores-est-o-entre-os-profissionais-com-mais-risco-de

IFRS: Contabilização de operações de leasing segundo a IAS 17 – Parte II

Dando continuidade ao post de ontem, hoje abordaremos o leasing financeiro e sua contabilização. Ótima leitura!!!

Em 1 de janeiro de 2009 Alpha começa um leasing de uma máquina por 5 anos. O custo da máquina é R$ 379.000 e sua vida útil econômica e o prazo do contrato são 5 anos. Segundo o contrato são devidos 5 pagamentos de R$100.00 a cada dia 31 de dezembro.  A taxa de juros implícita é de 10%.

Como contabilizar esta transação?
Este leasing deve ser classificado como sendo financeiro devido:
  • Prazo do contrato igual a vida útil do ativo; e
  • Valor presente dos pagamentos mínimos igual ao valor justo do ativo (PMT R$100 mil, n = 5, i = 10% e PV = ? = 379.079).
Assim, segundo a IAS 17 deve ser reconhecido um ativo imobilizado e um passivo pelo valor justo do bem, que é R$ 379.000. Considerando o valor residual como 0. A depreciação a ser reconhecida deve ser de R$ 75.800 (R$ 379.000/5).

O passivo deve ser mensurado através do custo amortizado utilizando-se a taxa efetiva de juros, que nesse caso é a taxa implícita de 10%. O saldo restante  deve ser segregado entre passivo circulante e não-circulante.

R$ milhares
Data Saldo inicial (a) Juros pela taxa efetiva (10%) (b) Pagamento (c) Saldo final (a)+(b)-(c)
         
31/12/2009
379
37,9
100
316,9
31/12/2010
316,9
31,7
100
248.6
31/12/2011
248,6
24,9
100
173,5
31/12/2012
173,5
17,3
100
90,8
31/12/2013
90,8
9,2
100
0

Demonstração do resultado abrangente
Depreciação                                  R$ 75.800
Despesa financeira                       R$ 37.900

Demonstração da posição financeira
Máquina – Valor líquido             R$ 303.200
Passivo circulante – leasing     R$ 68.300 (R$ 316.900 – R$ 248.600, amortização do principal)
Passivo não-circulante – leasing R$ 248.600

Fonte: http://ifrsbrasil.com/ativos/contabilizacao-de-operacoes-de-leasing-segundo-a-ias-17-parte-ii

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Sefaz/GO: Antecipa lista com 50 maiores do ICMS

A Secretaria da Fazenda divulgou na internet a lista com os 50 maiores contribuintes de 2012. A relação pode ser ajustada em decorrência do cheque-moradia para as lojas de material de construção, alerta a gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief). A listagem oficial, com os 500 maiores, deve ser divulgada em abril deste ano.

As empresas dos setores de energia, bebidas, telefonia e indústria foram as que mais contribuíram para o desenvolvimento de Goiás por meio do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ICMS é o principal imposto estadual e representa aproximadamente 60% da receita arrecadada no Estado.

Fonte: Sefaz/GO

IFRS: Contabilização de operações de leasing segundo a IAS 17 – Parte I

Hoje abordaremos o tema leasing, focando principalmente na contabilização. Para isso, usaremos dois exemplos bem simples para facilitar o entendimento. Hoje falaremos sobre o leasing operacional e o próximo post sobre o leasing financeiro.

Boa leitura!!!

Exemplo 1:
Em 1 de janeiro de 2009 Alpha inicia um leasing de um jato utilizado pela presidência. O leasing tem prazo de 5 anos, e foi corretamente classificado como operacional. Os pagamentos são anuais de R$ 200.000 pagáveis em 31 de dezembro de cada ano. Contudo durante as negociações o arrendador concordou que o pagamento referente ao primeiro ano seria apenas R$ 100.000. Como contabilizar esta transação?

Conforme a IAS 17 – Arrendamentos mercantis os leasing classificados como operacionais não dão origem a ativos e passivos. As prestações são reconhecidas linearmente durante o prazo do leasing, inclusive considerando quaisquer incentivos (SIC 15 – Arrendamentos operacionais – incentivos). Logo:

Pagamento total = R$100.00 + 4x R$ 200.000 = R$ 900.000

Prazo = 5 anos

Despesa de 2010 = R$900.000/5 anos = 180.000 (reconhecimento linear). Assim, se reconhece neste ano  um ativo pela diferença entre o pagamento e a despesa, no caso, R$ 80.000.

Fonte: http://ifrsbrasil.com/ativos/contabilizacao-de-operacoes-de-leasing-segundo-a-ias-17-parte-i

SPED - EFD Social - Esclarecimento sobre prazos

Por Mauro Negruni

Em meio a tantas observações sobre a complexidade dessa nova obrigação acessória, eis que o cenário atual aponta para um possível alento para as empresas em relação aos prazos do projeto. Baseando-se no fato de que não houve o fechamento do leiaute na última reunião das empresas do projeto piloto da EFD Social (realizada nos dias 11 e 12/12 de 2012, em Brasília), não foi possível a publicação de ato legal estabelecendo leiaute oficial ainda em 2012 – o que torna impraticável a exigibilidade dessa escrituração conforme os prazos previamente sugeridos – tornando o prazo de ingresso das empresas em julho/2013 improvável.

Podemos supor o que provavelmente deverá acontecer em relação a esses prazos: o fechamento do leiaute deverá acontecer na próxima reunião de empresas piloto (que deverá ser realizada em meados de Fevereiro ou Março de 2013), acarretando num novo prazo de entrega para janeiro de 2014, coincidente com o prazo provável da EFD IRPJ.

Entretanto, apesar da possível dilatação de prazos, recomenda-se muita cautela na condução deste importante projeto, que é o maior do SPED até o momento. Afinal, a demanda será por esforços na revisão de processos, aliás, ela é muito bem vinda e maximizará os resultados.

Fonte: http://mauronegruni.com.br/2013/01/29/efd-social-esclarecimento-sob...
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/sped-efd-social-esclarecimento-sobre-prazos

Normas Brasileiras de Contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade oferece à Audiência Pública a minuta da Taxonomia do XBRL.

Documento
Prazo para sugestões
Taxonomia XBRL
20/02/2013


Sempre que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) julgar adequado, será utilizado o instrumento da audiência pública para promover o debate de questões normativas de grandes efeitos práticos ou de notável repercussão pelo assunto tratado.

No exercício de seu papel institucional, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) oportuniza espaço democrático para a participação da Classe Contábil e da sociedade no processo das audiências públicas.
Participe!

Fonte:  http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=249
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/normas-brasileiras-de-contabilidade

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Projeto de Lei: Inclui medicamentos entre despesas dedutíveis do IR

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4563/12, do deputado Henrique Afonso (PV-AC), que permite a dedução do valor dos gastos com medicamentos na apuração do Imposto de Renda das pessoas físicas.

Pelo texto, o contribuinte deverá apresentar nota fiscal em seu nome e receituário médico. A proposta modifica a lei que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas (Lei 9.250/95).

Segundo o autor, o projeto não apresenta repercussão orçamentária e financeira, "porquanto a dedução prevista concorre com os valores já considerados como renúncia fiscal a título de despesas médicas”.

Tramitação
O Projeto foi apensando ao PL 3479/08 e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Oscar Telles
Edição – Marcelo Westphalem
 
Fonte: Agência Câmara

IFRS: Situações envolvendo a IAS 20 – Subvenções Governamentais (Parte II)

Dando continuidade ao tema subvenções governamentais, hoje abordaremos mais situações para análise, mais precisamente sobre as subvenções compensatórias. Boa leitura!!!

Durante parte do ano de 2009, uma das fábricas de Beta ficou isolada devido a problemas nas estradas de acesso, que são de responsabilidade do governo local. Toda produção do período foi perdida. O governo ofereceu uma compensação no valor de R$ 150.000, após o preenchimento de um formulário detalhado. O formulário não tinha sido preparado até 31 de dezembro de 2009.

A IAS 20 diz que uma subvenção para compensação por despesas ou perdas já incorridas, sem nenhum custo futuro relacionado, deve ser reconhecida como receita no período em que ela se torna recebível.

Não é admitido o reconhecimento retroativo, uma vez que o recebimento da subvenção não se caracteriza como retificação de erro ou alteração de política contábil.

Contudo, devido a prudência (sic), é requerido que as subvenções não sejam reconhecidas até todas as condições relacionadas a subvenção sejam atendidas e que as subvenções sejam recebidas. Assim, até o momento em que o formulário for preenchido (condição, a subvenção não pode ser reconhecida).

Fonte: http://ifrsbrasil.com/ativos/situacoes-envolvendo-a-ias-20-subvencoes-governamentais-parte-ii

Justiça dá liminar contra mudanças no ICMS

Um grupo de 153 empresas paranaenses não estão mais obrigadas a discriminar seus custos com materiais importados na nota fiscal de venda. A nova regra, válida desde o começo do ano, obrigava que as empresas detalhassem o valor dos produtos importados na nota. O fisco exige esta informação para que tenha condições de aplicar a nova alíquota de 4% nas operações interestaduais de produtos com mais de 40% de conteúdo importado. A decisão, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, vale somente para as filiadas da Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba (AECIC).

O detalhamento é tido como inconstitucional por empresários e tributaristas, pois exige a revelação de custos, margens e eventuais segredos industriais dos produtos. De acordo com o advogado da associação, João Casillo, o código tributário não permite a divulgação destas informações. “Além do mais, quando você vende uma máquina com produtos importados, você não vende uma soma de porcas e parafusos importados, mas um produto composto único, com mão de obra e tecnologia”, afirma o advogado.

Ele também acredita que a obrigação imposta pela receita afasta o investimento estrangeiro do Brasil. “É mais um empecilho para que uma indústria estrangeira se instale no país”, afirma Casillo.

Empresários afirmam que a medida aumenta os custos operacionais das indústrias. “É mais trabalhoso para o empresário, além de aumentar o custo burocrático das operações, que chegam a 2,5% dos gastos”, afirma o presidente da AECIC, Celso Gusso. Ele explica que é possível que mais indústrias recorram pelo mesmo desfecho. “Há um consenso de que isso fere o livre mercado”, afirma.

Medida
A nova lei é está baseada na resolução aprovada pelo senado para minimizar a chamada “guerra fiscal dos portos”. Ela diminui a carga do ICMS nas operações interestaduais de produtos importados de 12% ou 7% para 4%.

Com tarifas menores do que as praticadas anteriormente, os benefícios fiscais concedidos pelos estados impactam menos na contabilidade das empresas. A Secretaria Estadual da Fazenda admite que as empresas passam por um período de adaptação até maio deste ano. “Vamos priorizar a orientação nestes cinco primeiros meses da resolução”, afirma o auditor fiscal da Coordenação da Receita do Estado, Randal Sodré Fraga.

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=1339335&tit=Justica-da-liminar-contra-mudancas-no-ICMS

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

ICMS e transporte de cargas

Existem pouquíssimos consensos entre Tribunais, Fisco e empresários acerca de como se deve tributar essa atividade no âmbito do ICMS.
 
1 - Introdução
Não deveríamos nos referir ao "ICMS", mas sim aos "ICMS´s". Isso porque a Constituição Federal autoriza os Estados a instituir este tributo sobre operações relativas à:
i) circulação de mercadorias;
ii) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas;
iii) prestação de serviços de comunicação; e
iv) importação de mercadorias do exterior.

Cada uma destas facetas do ICMS revela realidades próprias. Com efeito, o tributo que incide sobre transporte de cargas deverá atender a peculiaridades bastante diversas do tributo que incide sobre circulação de mercadorias, pois se tratam de atividades completamente distintas. Não obstante tal constatação, quis o legislador agrupar atividades tão distintas num único imposto atribuindo a ele algumas características comuns, entre elas a imunidade na exportação e a não cumulatividade, sendo esta última o objeto deste artigo.
 
2 - Da não cumulatividade
A tal não cumulatividade, grosso modo, significa que o ICMS pago nas compras da empresa originará um crédito a ser compensado com o débito oriundo das vendas. Evita-se com esta técnica o chamado imposto em cascata. Ocorre, entretanto, que essa regra geral comporta uma série de exceções.

Uma delas, decorrente da lei que regula a matéria, é que não gera direito a crédito o ICMS pago nas compras de mercadorias ou serviços destinados ao uso e consumo da empresa adquirente, e quando o bem for destinado ao ativo permanente, o crédito será parcelado em 48 meses. Portanto, apenas o ICMS decorrente de insumos e bens destinados à revenda geram créditos integrais de ICMS a serem compensados com os débitos.

Entretanto, ao regular essa não cumulatividade, os legisladores federais e estaduais demandaram grandes esforços no sentido de prever regras relativas à faceta mais relevante e economicamente significativa deste imposto, qual seja, o ICMS mercadorias. Já o ICMS transportes não recebeu a devida atenção, originando dúvidas, divergências e incertezas às empresas do segmento.

Prova disto é que o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a incidência de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros pela razão de que inexiste norma legal que possibilite ao contribuinte pôr em prática a não cumulatividade prevista na Constituição Federal (ADIn 1600). Significa dizer, em outras palavras, que o legislador "esqueceu" de prever na lei como ocorrerá a não cumulatividade do ICMS no transporte de passageiros.

Vige entre nós uma situação bastante delicada quando instados a responder a seguinte questão: quais os insumos que geram créditos de ICMS na atividade de transporte rodoviário de cargas? Em outros termos, de maneira mais direta, poderíamos perguntar: combustíveis e lubrificantes geram direito a crédito de ICMS para empresas transportadoras de cargas? Vigem quanto à questão duas posições predominantes:

1) Há direito ao crédito uma vez que se tratam de insumos necessários a prestação dos serviços. Nesta linha interpretativa o direito ao crédito decorre da regra constitucional da não-cumulatividade, insuscetível de restrição pela via legal; e

2) Não há direito ao crédito uma vez que a transportadora ao adquirir combustíveis e lubrificantes posiciona-se como consumidora final destas mercadorias. Para esta linha interpretativa o direito ao crédito sobre combustíveis e lubrificantes para empresas que exercem a atividade de transportes é mero benefício fiscal passível de ser ou não concedido ao alvedrio do legislador estadual.

Muito embora a nós pareça equivocado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem sustentado justamente a posição contrária ao direito de crédito na hipótese em comento. Para o nosso Tribunal, não havendo a revenda do combustível, e não sendo essa mercadoria objeto de operação jurídico-tributária subseqüente, há mero consumo final.

Felizmente o STJ tem se posicionado favoravelmente quanto à possibilidade do creditamento do ICMS relativo a insumos utilizados na prestação de serviços. Para esta Corte, a nosso ver com toda propriedade, é relevante a necessidade de se fazer distinção entre "uso e consumo" e "insumos", inclusive no caso da prestação de serviços.

No Estado do Rio Grande do Sul, muito embora de forma pouco clara, o Fisco Estadual parece admitir o crédito sobre combustíveis e lubrificantes na atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de um dispositivo naInstrução Normativa 45/98. Ressalvamos, contudo, a existência de interpretação do TJRS em sentido contrário, e ainda o fato de que se a questão já foi debatida naquela seara é porque já houve precedentes de entendimento contrário por parte do fisco gaúcho. A insegurança, portanto, paira!

A questão fica mais tormentosa quando questionamos se a compra de pneus ou outras peças e partes que sofrem desgaste durante a prestação do serviço ensejam créditos de ICMS. As posições do fisco estadual e do Tribunal gaúcho são desfavoráveis, mas o direito ao crédito nos parece estar albergado pelo entendimento do STJ.

As incertezas não param por ai. Imaginemos uma transportadora com sede do Estado de Santa Catarina e filial em Mato Grosso. Esta empresa adquire combustíveis para sua frota no país inteiro, por onde passam seus caminhões. Pergunta-se: em qual filial deve se apropriar o crédito de ICMS decorrente da compra de combustíveis? A resposta infelizmente não é simples e não cabe neste modesto e despretensioso artigo. Aqui cabe apenas alertar que tais aspectos devem fazer parte da política tributária da empresa, ou como preferimos chamar, trata-se de uma decisão de governança tributária.
 
3 - Conclusão
Inúmeros outros aspectos relacionados ao ICMS transportes são controvertidos e polêmicos. A eles reservaremos espaço em artigos futuros. Por hora nos cabe afirmar a triste constatação de que em nossas atividades profissionais jamais vimos duas empresas de transportes apurando o ICMS com base nos mesmos critérios interpretativos. Esse contexto prejudica a livre concorrência e merece atenção das autoridades públicas e dos empresários.

Ricardo Paz Gonçalves
Advogado inscrito na OAB-RS sob nº 75.209. Extensão em Gestão Tributária Empresarial pela FEEVALE. Consultor externo do Sebrae-RS nas áreas de Políticas Públicas e Desenvolvimento de Metodologias. Membro ativo da Fundação Escola Superior de Direito Tributário (FESDT). Sócio da Affectum e SPGonçalves.

Fonte: FISCOSOFT via http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/019754000000000

IFRS: Situações envolvendo a IAS 20 – Subvenções Governamentais (Parte I)

Abordaremos um tema muito interessante: as subvenções governamentais. Para isso, elucidaremos através dos “famosos” casos práticos. Ótima leitura!!!

A entidade Beta está passando por dificuldades financeiras devido às condições adversas no seu mercado. O sr. Paulo Siqueira, o Diretor Financeiro, está em dúvidas em relação ao tratamento contábil de algumas transações ocorridas no exercício corrente. Beta recebeu 3 subvenções de R$ 150.000 cada relacionadas a projetos de P&D no período corrente.

a)                  Um das subvenções refere-se ao Projeto Júpiter que envolve pesquisas referentes ao efeito da fumaça do cigarro em fumantes passivos. Nenhuma conclusão foi alcançada.

b)                 Outra subvenção está relacionada a criação de remédios para hipertensão a preços populares. A produção em escala comercial deve começar em 2014, sendo esperado altos lucros.

c)                  O último se refere a compra de equipamentos nacionais de alta tecnologia.

Quais seriam os tratamentos para os casos acima?
A IAS 20 – Contabilização de Subvenções Governamentais e Divulgação de Assistência Governamental proíbe o reconhecimento de uma subvenção até que haja uma garantia razoável de que serão cumpridas as condições associadas a subvenção e que essa será (de fato) recebida.  

O princípio básico da IAS 20 é que a receita referente as subvenções devem ser confrontadas com os resultados com os gastos que estas pretendem compensar.  Nunca deve ser creditada diretamente no patrimônio.

Projeto Júpiter
Como o Projeto Júpiter está em fase de pesquisa, os gastos não são capitalizados.  Assim, a subvenção de R$ 150.000 deve ser reconhecida no resultado nos anos em que os gastos relacionados forem incorridos.

Projeto para remédio de hipertensão
Em uma análise preliminar, o referido projeto deve estar na fase de desenvolvimento segundo a IAS 38 – Ativo Intangível, sendo assim os gastos são capitalizados até a produção em escala comercial começar (2014). Assim, a subvenção deve ser reconhecida durante o período de vida útil do ativo intangível.  Surge então outro problema, a obsolescência técnica e econômica geram incertezas que restringem o período em que os custos de desenvolvimento podem ser amortizados. De maneira geral, os custos com desenvolvimento são amortizados por um período não superior a 5 anos.

A subvenção de R$ 150.000 deve ser reconhecida inicialmente no passivo como uma receita diferida sendo reconhecida no resultado em linha com a amortização dos gastos com desenvolvimento.

Compra de equipamentos nacionais
Como esta subvenção de R$ 150.000 se refere a aquisição de ativos imobilizados, para tais subvenções a IAS 20 permite 2 modelos de reconhecimento:

Modelo 1: Reconhecido como receita diferida sendo baixada contra o resultado durante a vida útil do ativo (confrontar a despesa com depreciação); ou

Modelo 2: Redução do custo do ativo (reconhecimento no resultado através de redução da despesa com depreciação).

Fonte: http://ifrsbrasil.com/ativos/situacoes-envolvendo-a-ias-20-subvencoes-governamentais-parte-i

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Como tratar algumas lacunas das normas da Resolução 13 do Senado?

Por Ricardo Piza Di Giovanni

Como calcular o conteúdo de importação na ausência de informações do fornecedor? Como tratar dessa e de outras lacunas das normas da Resolução 13 do Senado?

É cediço que a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).

Ocorre que foram estabelecidas exceções na aplicação de referida alíquota que vem causando obscuridades interpretativas e que, em razão disso, estão impedindo que as empresas cumpram a legislação tributária com segurança jurídica necessária.

Recomendamos que essas empresas interponham consultas formais perante os Fiscos estaduais com o objetivo de se protegerem contra eventuais autuações fiscais motivadas justamente pelas indefinições e lacunas atuais. Indefinições estas que apesar de nos próximos 5 anos estarem superadas não afastarão o apetite arrecadatório das unidades federativas por consentimento de algum deslize de boa fé do contribuinte.

Infelizmente, enquanto a fiscalização tem a faculdade de tomar como base 5 anos pretéritos para autuar os contribuintes, as empresas, por cautela, precisam estabelecer premissas que sejam aceitas nos 5 anos seguinte ao fato. Ou seja, a empresas precisam tentar adivinhar as premissas que serão seguidas pelos fiscais após transcorridos 5 anos do fato gerador.

Sim, no nosso sistema atual, para não serem autuadas, as empresas precisam seguir as premissas que sequer foram estabelecidas pelas normas. Por esse motivo, questionar formalmente e seguir as respostas das consultas é o mínimo de segurança que se pode obter.

Ocorre que a Resolução 13 do Senado tem vigência estabelecida a partir de janeiro de 2013 e, apesar do Ajuste SINIEF 27/2012 prorrogar a exigência do envio da Ficha de Conteúdo de Importação e demais obrigações acessórias, as empresas precisam, urgentemente, de definições, não respondidas pelas normas, para poderem operacionalizar o cumprimento das determinações da nova norma e suas respectivas regulamentações.

Nesse contexto, elaboramos algumas premissas, ainda não definidas pelas normas, que podem ser seguidas pelas empresas enquanto as definições oficiais não se apresentam. Trata-se de respostas criadas em face da lacuna da lei. Não tem qualquer poder vinculativo e sim somente sugestivas e foram pensadas dentro de uma coerência que, com sorte, poderão ser seguida pelos Fiscos em 2018, quando as empresas começarão a serem efetivamente fiscalizadas sobre fatos ocorridos em janeiro de 2013.

De fato, a norma Ajuste SINIEF 27 , publicada no dia 24 de dezembro, adiou para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). A norma anexa também prorrogou o início da obrigação de colocar as informações dessa Ficha de Conteúdo de Importação na Nota Fiscal.

O Ato COTEPE 61 também publicado no dia 24 de dezembro dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da FCI.

Entendemos que, apesar da publicação das normas acima, não foi prorrogada a Resolução 13 do Senado que altera a alíquota do ICMS nas vendas interestaduais, como também não foi prorrogada:

1) a necessidade de alterar os Códigos de Situação Tributária (Ajuste SINIEF 20/2012);

2) a necessidade das empresas calcularem a quantidade de insumos importados que compõem cada produto, para, na sequência calcular o conteúdo de importação e aplicar ou não a nova alíquota de 4% ( se o conteúdo de importação for maior do que 40%);

3) a necessidade de verificar se esses produtos estão ou não na lista da Resolução 79/2012 da Camex (lista de produtos considerados como não similar nacional) para também verificar a aplicação da alíquota de 4%, entre outros pontos.

Enfim, a prorrogação mencionada na norma Ajuste SINIEF 27/2012 refere-se tão somente à obrigação de enviar informações ao Fisco (FCI) e da dispensa temporária de indicar essas informações na nota fiscal. Com relação a todas as demais novidades as mudanças não foram prorrogadas.

Com relação aos demais pontos não prorrogadas, portanto, sugerimos que as empresas mantenham o cronograma de adequação dos sistemas ERP para operar de acordo com Resolução 13.

Em face da recente publicação do Ajuste SINIEF 27/2012, como dissemos, ficou suspenso da necessidade de envio de FCI. Isso tem o lado positivo, mas também tem o negativo, abaixo destacados:

- Pontos POSITIVOS do Ajuste SINIEF 27.2012:
1) Mais tempo para preparar o sistema para envio da FCI e nota Fiscal;
2) Possibilidade de seguir, na preparação da FCI orientações oficiais disposto no ATO COTEPE 61.2012 e outros definições que surgirão nos próximos meses;
3) Prorrogação do desconforto comercial de apontar na nota fiscal o valor pago por produtos importados e revendidos com pouco teor de produto nacional, ou seja, conteúdo de importação próximo de 100%, o qual revelará a margem de lucro das empresas e também segredos comerciais;
4) A Cláusula Segunda da norma dispõe expressamente "que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 19/2012 terá, até o dia 1º de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude, ou simulação devidamente comprovado pelo Fisco." Ou seja, em tese, os Fiscos estaduais não autuarão as empresas, até o dia 1º de abril de 2013, por motivo de envio da FCI e preenchimento de nota fiscal com relação ao Conteúdo de Importação.

- Pontos NEGATIVOS motivados pela lacuna das normas (falta de previsão das normas)
1) As empresas não receberão de seus fornecedores a informação referente ao conteúdo de importação do material adquirido. Em face disso, não terão fundamentos legais claros e seguros para calcular o percentual de importação a ser considerado para efeitos de aplicar a alíquota de 4;
2) As empresas terão de seguir uma coerência argumentativa não definida na legislação para justificar a saída interestadual, principalmente, com alíquota de 4%.

Em razão da lacuna sugerimos que sejam seguidas as seguintes premissas:
1) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou mercadoria com código CST número 5, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%, portanto, com alíquota de ICMS de 7% ou 12%, considerar, para o cálculo do conteúdo de importação da saída desse produto e cálculo da respetiva alíquota, enquanto não receber a FCI dos fornecedores, o percentual de 1% de conteúdo importado;

2) Na hipótese da empresa adquirir insumo ou mercadoria com código CST número 3, ou seja, mercadoria nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e, portanto, com alíquota de ICMS de 4%, considerar, para o cálculo do Conteúdo de Importação da saída de nosso produto e cálculo da respetiva alíquota de ICMS, enquanto a empresa não receber a FCI dos fornecedores, o percentual de 41% de conteúdo importado;

Estas duas premissas foram elaboradas da maneira mais conservadora possível. Com referência ao item 1, pelo fato do produto ser adquirido na alíquota antiga e ter código CST 5, a certeza que a empresa terá é no sentido de que há produto importado e que o Conteúdo de Importação pode variar de 0,1% a 40%. Optamos por considerar como sendo 1% porque influenciará o menos possível para a redução da alíquota de 4% na saída do produto.

Com referência ao item 2 acima, pelo fato do produto ser adquirido na alíquota nova de 4% e ter código CST 3, a certeza que a empresa terá é no sentido de que há produto importado no insumo e que o Conteúdo de Importação pode variar de 40,1 a 99,9%. Optamos por considerar como sendo 41% porque influenciará o menos possível para a redação da alíquota de 4% na saída do produto.

Essas premissas foram estabelecidas na busca de uma coerência do sistema e na visão de que é mais arriscado, sob o aspecto de autuação fiscal, vender com alíquota reduzida do que com a alíquota antiga. Todavia, deve-se ressaltar que essas premissas podem ser alteradas se o Fisco publicar novas normas e/ou respostas consultas.

O princípio essencial para essas novas regras é: ter coerência para justificar, numa eventual fiscalização, a aplicação das alíquotas de ICMS nas operações interestaduais já a partir de 1º de janeiro de 2013.

Portanto, entendemos que o cálculo do Conteúdo de Importação deve considerar produtos nacionais que contenham insumos importados. Ou seja, a percentagem de insumo importado constante no produto do fornecedor da consulente deve entrar no cálculo de Conteúdo de Importação dos produtos fabricados. Entendemos também que não deve ser considerado o valor total do produto do fornecedor e sim o valor proporcional ao valor do insumo importado. Enquanto o fornecedor não enviar a FCI, entendemos que as empresas podem seguir as premissas mencionadas anteriormente.

Passamos agora para a definição de outras premissas que poderão serem utilizadas no caso das lacunas da legislação persistirem após abril de 2013:

A Cláusula 5ª do Ajuste 19/2012 dispõe que:
"No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar".
Por sua vez, a ementa do Ajuste SINIEF 19/2012 menciona que referida norma:
"Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012".

Diante disso, seria correto afirmar que as empresas não afetadas pela nova alíquota não serão obrigadas a enviar FCI?
Não, entendemos que o envio da FCI não está vinculado a alíquota de 4%. Caso contrário, como as empresas adquirentes teriam base para calcular o próprio Conteúdo de Importação sem o fornecimento dessas informações dos fornecedores quanto ao próprio produto. Isto porque a alíquota de 4% deve ser mantida nas operações estaduais subsequentes, o que significa que o Conteúdo de Importação não pode ser desconsiderado nas operações seguintes.

Portanto, partimos do entendimento de que a FCI é necessária para comprovar o conteúdo da importação, seja ele maior ou menor que 40%, toda vez que a mercadoria importada passar pelo processo de industrialização. Eventual alteração dessa regra dependeria de uma manifestação expressa do fisco ou de outra norma.

Nesse sentido, mesmo que a ementa do Ajuste SINIEF 19/2012 mencione que referida norma "dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012" não é correto afirmar que a FCI - Ficha de Conteúdo de Importação não deve ser enviada quando o produto é importado e, todavia, consta na Lista da Camex como produto sem similar nacional.

Por outro lado, os produtos adquiridos por uma determinada empresa quem contenham somente insumos importados presentes na lista da Camex (de não simular nacional) não devem entrar no cálculo do Conteúdo de Importação do produto fabricado por essa determinada empresa. Ou seja, segundo nosso entendimento, os insumos importados constantes na lista da Camex de não similar nacional devem, a título de cálculo de Conteúdo de Importação, serem tratados como se fossem insumos nacionais.

Existem outras lacunas na lei sobre quando enviar a FCI. Segue abaixo alguns pontos:
1) Situação 1: Quando o alíquota aplicada for a antiga (12% ou 7%), mesmo havendo produtos importados.
Pode ser que alguns fornecedores entendam que a FCI seria necessária somente quando a alíquota de ICMS for nova (4%). Isso seria, ao nosso ver, incorreto, porque as empresas, por coerência, precisam comprovar o conteúdo de importação seja ele maior ou menor do que 40%. Uma evidência disso é Lei de Minas Gerais nº 20.540 do dia 14/12/2012 que menciona que na dúvida sobre o conteúdo de importação aceitará somente o crédito de 4%, mesmo que o destinatário tenha pago produto com alíquota de 7 ou 12%.

2) Situação 2: Quando todos os insumos importados estiverem (todos) na Lista Camex.
Outra lacuna da norma seria no sentido se uma empresa cujos produtos importados estão todos na lista Camex (sem similar nacional), teriam ou não de enviar a FCI. As empresas deveriam se preparar, por cautela, para enviar a FCI, mencionando que o conteúdo de importação é de 0% até que o Fisco se manifeste expressamente sobre esse ponto. Isto porque os produtos constantes na lista Camex não interferem, por si só, na redução da alíquota de 4%, logo, devem ser considerados neutros para cálculo do Conteúdo de Importação do adquirente. Todavia, esses produtos, mesmo estando na lista Camex, devem enviar a FCI porque a Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 19 não excluir nenhuma situação, menciona apenas que se se houver mercadoria importada, se esta passar por industrialização, deve ocorrer o enviar da FCI. Não excluir os produtos importados constando na Lista da Camex. Se não são excluídos e se não interferem na alíquota de 4%, devem ser enviadas com conteúdo de importação zero.

3) Situação 3: Quando o produto for 100% importado e não passar por industrialização.
Quando a mercadoria for 100% importada não existe dúvida, a FCI não precisa ser enviada, porque não é necessário provar quanto da mercadoria é importada. Para revenda, transferência de matéria prima e armazenagem não precisarão emitir a FCI, porque não existe industrialização nesses processos, o que significa dizer que a mercadoria é 100% importado, ou seja, a FCI não tem necessidade de ser apresentada. Todavia, existe um risco quando as empresa importarem uma mercadoria e ao ensacar/embalar seja caracterizada uma atividade de industrialização e, consequentemente, seja necessário apresentar uma FCI reveladora do custo do produto. A recomendação nesses casos é no sentido de que as embalagens tenham a característica tão somente de transporte (e não de apresentação) para que, nos termos do artigo 6º do Regulamente de IPI não sejam configurada industrialização evitando, assim, o envio de FCI.

4) Situação 4: Mercadoria importada passar por industrialização e ter conteúdo de importação muito próximo de 100%: risco de revelar margem de lucro.
Um problema comercial residiria no fato de que possivelmente a FCI revelaria a margem de lucro, principalmente nos casos em que a quantidade de produto importado no processo industrial for muito próximo de 100%. Quanto mais próximo de 100% menos diluição com outros insumos nacionais para "ocultar" a margem de lucro.

Em face disso, existem argumentos jurídicos no sentido de que é viável as empresas questionarem judicialmente a não divulgação desses dados na nota fiscal. Note-se que a tese jurídica não é para cancelar a Resolução 13 e sim para não revelar o valor dos produtos importados na nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal que possa revelar a sua margem de lucro, ressalvando o direito da fiscalização acessar essas informações.

Dentro dessa linha de raciocínio, qual seja, a de que o produto, uma vez importado, deverá ser identificado como possuidor de importação é possível afirmar que FCI Ficha de Conteúdo de Importação deve ser enviada também nas operações que não sejam interestaduais, ou seja, nas operações internas, bem como deve ser enviada nas vendas realizadas para consumidor final.

Por outro lado, existem dúvidas nos sentidos práticos no sentido de não estar definido quando a FCI deve ser enviada em situações de faturamento antecipado. Ou melhor se nos casos de faturamento antecipado a FCI deve ser enviada. Entendemos que a FCI não deve ser enviada quando o faturamento antecipado ocorrer visto que, muitas vezes, no faturamento antecipado, não existe definição exata sobre qual produto será enviado. Se esta definição não existe, uma FCI muito provavelmente, não corresponderia à uma realidade factual.

Outro ponto refere-se ao estoque. Considerando que a Cláusula Décima Primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 dispõe que as disposições contidas neste ajuste aplicam-se aos bens e mercadorias importados, ou que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012, como enviar a FCI dos produtos em estoque mediante a ausência de informação passada pelo fornecedor antes de primeiro janeiro de 2012? Entendemos que com relação ao estoque deve-se utilizar os mesmos critérios que serão utilizados no período de janeiro de 2013 a maio de 2013 quanto o envio da FCI não é obrigatório. Ou seja, se existirem informações que demonstrem que o estoque tem produto importado e seu respectivo conteúdo de importação essas informações devem interferir no cálculo de saída. Se não houver, sugerimos que seja presumido que o conteúdo de importação é baixo, 1%, e não deve, portanto, interferir para a redução da alíquota para 4%.

Os novos códigos CST tem condições de indicar como calcular o conteúdo de importação. No entanto, considerando que o Ajuste SINIEF 20/2012 criou somente CST (Códigos de Situação Tributária) de origem (entrada de mercadoria) sugerimos que o mesmo raciocínio dado na entrada sem utilizado no momento de expedir a nota fiscal, o que significa dizer que o produto pode entrar com um Código CST e sair com outro.

Consequentemente, considerando que o Ajuste SINIEF 20/2012 criou CST´s (Códigos de Situação Tributária) e que eventualmente uma descrição de produto pode ser classificado em 2 ou 3 códigos simultaneamente, entendemos que as empresas deverão cadastrar no sistema ERP não somente um código para cada tipo de mercadoria, podendo ser atribuídos mais de um código CST de origem para o mesmo tipo de produto.

Por fim, considerando que para a geração da FCI será necessário utilizar o sistema do CONFAZ (via web service ou acessando diretamente o site) na hipótese desse serviço estar indisponível a nota fiscal deverá ser emitida sem FCI ou o faturamento deve ser parado. Considerado que ainda não é possível gerar uma FCI de contingência semelhante ao que existe para a nota fiscal, sugerimos que o faturamento seja paralisado até a entrada da FCI seja restabelecida, ou, se possível, ser enviado uma nova FCI.

Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=280533&o=6&home=&...
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/como-calcular-o-conte-do-de-importa-o-na-aus-ncia-de-informa-es

Hora de se proteger das garras do Leão

É bom começar a se preparar para evitar as garras do Leão, que costuma olhar com lupa a vida do contribuinte. O prazo para a entrega da Declaração do Imposto de renda da Pessoa Física (Dirf) vai de 1º de março a 30 de abril. Separe, desde já, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, de despesas médicas e odontológicas, de compra e venda de Bens e de transações financeiras. Avise os prestadores de serviço que você vai informar o pagamento dos Serviços contratados. Deixe à mão a cópia da última declaração.

Bancos e empresas têm até 28 de fevereiro para entregar aos contribuintes os extratos de rendimentos, como salários e ganhos obtidos em aplicações financeiras. A Receita, no entanto, já faz rotineiramente o cruzamento dos dados e a verificação das fontes de renda. Cuidado para não enviar informações divergentes. O brasileiro costuma deixar tudo para a última hora e, muitas vezes, na pressa, se esquece de detalhes importantes. No caso da prestação de contas ao fisco, atrasos e equívocos, se não corrigidos a tempo, podem acarretar prejuízos e multas elevadas.

Os problemas mais comuns ocorrem com os gastos que geram dedução do imposto, como despesas médicas e pagamento de aluguel, além da taxação sobre os ganhos de Capital na venda de imóveis, segundo o contador Edvar Dias Campos, do escritório CED Contabilidade, de Belo Horizonte. “O brasileiro quer pagar menos, algo natural, mas é preciso pedir e guardar os comprovantes das despesas. Nas operações com ganho de capital, muitas pessoas são surpreendidas porque não se informaram sobre as regras”, afirma. O primeiro passo para fazer uma declaração eficiente é organizar e juntar a documentação, ponto em que costumam começar as dificuldades de quase 250 contribuintes atendidos todo ano por Campos entre março e abril.

Deixar de declarar rendimentos extraordinários, por esquecimento, também pode gerar dor de cabeça, alerta Rogério Kita, sócio-diretor da NK Contabilidade, de Brasília. “Muita gente cai na malha fina (processo de verificação de inconsistências da declaração do IR) sem ter culpa. Paga por um serviço ou produto e declara ao IR. Só que quem recebe nem sempre faz o mesmo, não informa à Receita. Recibos médicos e de aluguéis são os casos mais frequentes”, diz.

O banco de dados da Receita pode detectar incoerências entre os valores pagos e recebidos pela prestação de um mesmo serviço ou na aquisição de um bem. Se isso ocorrer, a dica de Alexandra Assis, gerente operacional e responsável pelo departamento de IR da MG Contécnica, é que a pessoa, primeiro, peça à empresa ou ao prestador de serviço que faça a correção dos dados. “Caso o fornecedor se negue, deve ser denunciado ao Procon. Assim, são evitados transtornos maiores e até o envolvimento em um possível crime de sonegação fiscal”, ensina.

Uma boa estratégia para quem tem direito à restituição do IR é verificar, logo, se caiu na malha fina e retificar eventuais equívocos no preenchimento da declaração. O fisco costuma apontar o motivo que levou à inclusão do contribuinte na lista de declarações que ficarão retidas para uma fiscalização mais demorada. “Terminado o prazo da entrega, em abril, o cidadão deve consultar sua declaração na página da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) e confirmar se tudo está correto”, alerta Rogério Kita.

A Receita Federal ainda não divulgou o programa do IR para o exercício de 2013, referente ao ano-calendário de 2012. Quando isso acontecer, observe com cuidado os limites de dedução e o que pode ou não ser abatido. “Serviços prestados por profissionais liberais, como advogados ou engenheiros, por exemplo, precisam ser informados, mas não permitem dedução do IR. Muita gente que faz sua própria declaração acaba errando porque não observa as indicações do fisco”, esclarece Alexandra.

A gerente da MG Contécnica lembra que, neste ano, os contribuintes, mesmo os que utilizam o modelo simplificado, ainda terão que enviar os dados à Receita por meio da internet. Só a partir de 2014, ano-base 2013, a declaração simplificada será preenchida diretamente pelo fisco — uma inovação anunciada em 2011 pelo secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto. (Colaborou Marta Vieira)

Confira a taxação

A Receita Federal publicou a Tabela Progressiva para Cálculo do Imposto de renda da Pessoa Física, que determina os percentuais de Desconto do IR até 2015. Neste ano, estão isentos os contribuintes que receberam em 2012 rendimentos de até R$ 19.645,32. Desse valor até R$ 29.442, a alíquota é de 7,5%. A partir dessa faixa até R$ 39.256,56, o contribuinte paga 15% de IR. Se recebeu até R$ 49.051,80, a taxação é de 22,5%. Acima desse limite, o tributo sobe para 27,5%.

Cuidados com as remessas

É importante ficar atento às remessas de dinheiro ao exterior, que são tributadas em 25% ou 15%, dependendo da situação. Com a entrada da nova classe C no mercado de consumo, e como consequência dos incentivos à obtenção de bolsas de estudos em países parceiros, aumentou o número de turistas e de estudantes brasileiros lá fora.

Nesse item das regras do IR, a nomenclatura usada pela Receita é bem detalhada e os termos usados definem situações específicas. De acordo com o fisco, as remessas ao exterior são tributadas na fonte, no mês em que forem concretizadas. Se elas decorrerem de rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez, serão tributadas em 25%. Se forem o que a legislação tributária denomina “demais rendimentos de fontes no Brasil” (importâncias remetidas ao exterior por fonte localizada no Brasil, a título de juros e comissões), a taxação será de 15%.

Além disso, é bom tomar cuidado com quaisquer rendimentos recebidos. O fisco está de olho em tudo que o cidadão embolsa. Os valores de “outros rendimentos” (como prêmios e sorteios em dinheiro) sofrem Desconto de 30%.

A legislação também é muito rígida com os ganhos de capital. Portanto, quem experimentou pela primeira vez o mercado financeiro, seguindo ou não as regras para pagamento de IR ao longo do ano, pode ter que fazer ajustes na entrega da declaração do IR. O contribuinte precisa verificar em qual das situações previstas se enquadra e ficar atento às regras de tributação a que seus Investimentos estão sujeitos.

Normalmente, as aplicações financeiras sofrem o Desconto na fonte. Os bancos devem fornecer ao aplicador os documentos que comprovam o Investimento e o tributo recolhido. As alíquotas aplicadas aos ganhos de fundos de Investimentos de Longo prazo e de Renda Fixa em geral são de 22,5% (para aplicações de até 180 dias) 20% (de 181 a 360 dias), 17,5% (de 361 até 720 dias) e 15% (acima de 720 dias). Nos fundos de curto prazo, são dois percentuais diferentes: 22,5%, em aplicações de até 180 dias, e 20%, naquelas acima desse limite. Os fundos de ações sofrem Desconto de 15%. A Poupança é isenta do IR.

Fonte: Em.com
via http://blogabilidade.blogspot.com.br/2013/01/hora-de-se-proteger-das-garras-do-leao.html

Créditos de PIS e Cofins - a eterna queda de braço entre Fisco e contribuinte

Mesmo depois de quase nove anos da mudança na sistemática do PIS e oito anos para a Cofins, é engraçado verificar que o Fisco, tribunais administrativos e tribunais judiciais, ainda não chegaram a um consenso sobre quais despesas geram direito a crédito.

Em represália a recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que ampliaram o conceito para a escrituração de créditos de PIS e COFINS a Receita Federal expediu a Solução de Consulta Interna nº 07/2011 definindo o entendimento interno quanto as despesas geradoras de crédito.

A Receita Federal, na verdade, está em uma posição muito confortável. De um lado exige o recolhimento do PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, exceto as financeiras (porém incluindo as receitas de Juros sobre o Capital Próprio) e, em contrapartida, somente permite o contribuinte creditar as despesas de insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda.

Como se percebe a discussão é longa. Os contribuintes sempre alegaram que a não-cumulatividade do PIS e COFINS era diferente da que se aplica para o IPI e o ICMS, visto que estes dois tributos incidem sobre uma operação, quais sejam, a de venda das mercadorias ou produtos industrializados.

Já para o PIS e a COFINS não, o legislador optou por eleger como hipótese de incidência algo que, apesar de atrelado à venda, não é uma operação em si, e sim o resultado financeiro da operação. Desta forma, na Nota Fiscal de venda não existe o destaque, nem sequer menção, aos dois tributos.

Como destaquei acima o CARF vinha adotando um entendimento mais amplo. Por meio do Acórdão nº 3202-00.226 o CARF conceituou “insumos” como qualquer despesa necessária para a atividade da empresa nos termos da legislação do IRPJ. Já em outro Acórdão, ainda não publicado, mas veiculado pela mídia como um caso da empresa Frangosul, o entendimento do CARF foi um pouco diferente, qual seja, a de que despesas necessárias para a produção, ainda que o insumo não seja aplicado ou consumido diretamente na produção, deve gerar direito à escrituração de créditos.

Se a finalidade do princípio da não-cumulatividade é evitar a incidência do tributo em cascata, nada mais justo que criar uma sistemática que permita a escrituração de créditos e débitos que se coadunem. Em outras palavras, se no ICMS o contribuinte pode creditar todas as compras que sofreram a incidência do tributo – claro que com as ressalvas de praxe – e deve tributar as suas saídas na mesma proporção, no que se refere ao PIS e a COFINS deveria acontecer o mesmo. Ou seja, se de um lado todas as minhas receitas menos as financeiras são tributadas, incluindo-se aí a maioria das receitas não operacionais, o contribuinte deveria escriturar créditos de todas as despesas menos as financeiras, inclusive as não operacionais.

Agindo da forma como age a Receita Federal do Brasil (RFB) está desvirtuando um princípio constitucional fazendo que, sobre parte das receitas, haja a incidência cumulativa do tributo.

A questão não é de fácil resolução e carece de coragem por parte de nosso Poder Judiciário e de mais força junto aos tribunais administrativos a fim de, após nove anos da publicação da lei, retirar o contribuinte de um verdadeiro limbo conceitual.

Glaucio Pellegrino Grottoli é especialista em direito tributário do escritório Peixoto e Cury Advogados
Fonte: Administradores.com
http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/cr-ditos-de-pis-e-cofins-a-eterna-queda-de-bra-o-entre-fisco-e